TJDFT - 0781561-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0781561-48.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): AILTON JOSE DE SOUZA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 6.942,00 (seis mil e novecentos e quarenta e dois reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
O requerente é Servidor Público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, exercendo a função de analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Trabalha como motorista de ambulância e está lotado no Núcleo de Transporte (NUTRAN) do Hospital Regional do Gama.
Pretende que seja declarado o seu direito de usufruir de 20 dias de férias por semestre, tal como era até 2021.
O direito ao usufruto de 20 dias de férias por semestre está previsto no art. 16 da Lei Distrital n° 9.603/2021, que desmembrou e reorganizou a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal: "Art. 16.
O servidor integrante da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde faz jus a 30 dias anuais de férias, nos termos da lei específica. § 1º O servidor em exercício nas unidades de pronto-socorro; centro cirúrgico; terapia intensiva, inclusive unidade de queimados; psiquiatria; pronto atendimento; e tratamento de saúde mental têm direito a 20 dias consecutivos de férias a cada 6 meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. § 2º Também fazem jus às férias de que trata o § 1º os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu, nas unidades de material e esterilização, nos bancos de sangue, nos laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7016 de 21/12/2021) § 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da SES/DF, outras áreas podem ser incluídas. § 4º Para fins do disposto no § 1º, o servidor deve ter cumprido, no mínimo, 20 horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos 12 meses".
Conforme referida disposição legal, “o servidor em exercício no Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados e Unidade de Neonatologia; Psiquiatria; Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Pronto Atendimento-UPA, Tratamento de Saúde Mental fazem jus ao direito de usufruir 20 dias de férias por semestre".
Para ter tal direito, "deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses" (art. 12, §2º).
Outrossim, conforme Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, também terão direito ao usufruto das férias de 20 dias por semestre os Servidores que, embora não lotados nas unidades taxativamente descritas pela Lei, desempenham suas atividades de maneira compatível com aquelas exercidas em tais locais, desde que devidamente aferido e comprovado pela chefia imediata.
No caso, o autor não está lotado em unidades de pronto-socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva, psiquiatria, pronto atendimento e tratamento de saúde mental (art. 16, §1º).
Igualmente, não está lotado no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu, nas unidades de material e esterilização, nos bancos de sangue ou nos laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências (art. 16, §2º).
Os documentos juntados aos autos também não demonstram que o Requerente cumpra a sua horária nas unidades supra descritas.
A declaração de id. 211016685 demonstra que "o servidor realiza atividades de condução de veiculo de emergência, exercendo o transporte de pacientes e materiais biológicos do HRG", no que se distingue de atuar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Registro que no laudo de id. 211016681 há descrição das atividades do autor: "Conforme inquerido à servidora supra citada, o interessado realiza as seguintes atividades atividades laborais: condução em ambulância de pacientes para outros hospitais do DF; Transporte de materiais e insumos, corpos, bolsas de sangue para o hemocentro, auxilia o técnico em enfermagem na retirada das macas com pacientes da ambulância".
Em suma, muito embora conduza uma ambulância, não o faz no contexto do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, mas sim para outras atividades, descritas no relatório de id. 211016684.
Assim, o requerente não está notado nas unidades contempladas pelas férias de 20 dias semestrais, tampouco exerce atividade compatível, razão pela qual não possui o direito vindicado.
Em caso semelhante: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SAÚDE.
MOTORISTA.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS.
CRITÉRIO ESPACIAL.
UNIDADES TAXATIVAMENTE ENUMERADAS PARA LOTAÇÃO OU EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
De acordo com o parágrafo primeiro do art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004, “[o] servidor em exercício no Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados e Unidade de Neonatologia; Psiquiatria; Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Pronto Atendimento-UPA, Tratamento de Saúde Mental fazem jus ao direito de usufruir 20 dias de férias por semestre”. 3.
Para além deles, também fazem jus ao regime especial de férias, os servidores que, embora não estejam lotados nas unidades taxativamente enumeradas, cumprem ali a sua carga horária de efetivo exercício, desde que devidamente aferido e comprovado pela chefia imediata (item 8.2 da Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP). 4.
Portanto, não apenas os agentes públicos lotados nas unidades indicadas pela norma fazem jus às férias semestrais.
Além deles, fazem jus ainda aqueles que, mesmo não lotados na unidade, cumpram ali a sua carga horária. 5.
Na hipótese, o autor não comprovou que cumpre sua carga horária diretamente nas unidades do rol taxativo.
Os documentos anexados aos autos mencionam as atribuições de motorista de forma genérica e não as atividades específicas desenvolvidas pelo autor (ID 67485266). 6.
Além disso, a documentação de ID 67485268 – que contempla apenas o período de 2022 ao início de 2024 - mostra que o autor cumpriu jornada em ambulância com grandes intervalos, circunstância que demonstra que a sua atuação se dá de forma apenas eventual. 7.
Assim, o autor, motorista, que está lotado no Núcleo de Transporte e não exerce a sua função, nem cumpre a sua carga horária nas unidades de enumeração taxativa (pronto-socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva, inclusive em Unidade de Queimados e Unidade de Neonatologia, Psiquiatria, Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Pronto Atendimento-UPA; Tratamento de Saúde Mental), não faz jus às férias semestrais. 8.
A técnica legislativa de enumeração do locus do exercício para fins de assegurar o direito denota a taxatividade do rol estabelecido no parágrafo primeiro do art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004.
Nesse sentido: Acórdão 1660895, 07543077120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. 9.
Inexistindo o perfeito enquadramento da situação fática à hipótese legal, não cabe ao Poder Judiciário estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei sob o fundamento da isonomia.
Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 10.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado. 11.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1964501, 0718707-18.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/01/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AILTON JOSE DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0781561-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realização de Check list.
Analisada e não configurada a prevenção sugerida pelo sistema PJe.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:44
Outras decisões
-
13/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707665-37.2022.8.07.0017
Thaina Andrade Fernandes
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 12:36
Processo nº 0707665-37.2022.8.07.0017
Thaina Andrade Fernandes
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 02:20
Processo nº 0700667-83.2022.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fernanda Araujo de Sousa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 10:35
Processo nº 0753097-14.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Tiago Cabral Falqueiro
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:48
Processo nº 0729522-16.2024.8.07.0003
Rosileide da Silva Damaceno
Ana Regina da Silva
Advogado: Tereza Neuma Reinaldo Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 12:47