TJDFT - 0722880-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722880-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JORGE DE JESUS ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação do réu.
Não há prova de que a assinatura no AR não é sua, no que este juízo presume válida a citação.
Ademais, a despeito da juntada excessiva de extratos, nenhum deles faz prova inequívoca de que as quantias penhoradas se referem a verbas salariais.
Assim, após preclusa esta decisão expeça-se alvará em prol do credor, tendo por objeto a penhora SISBAJUD.
Quanto ao veículo apontado ao id 244269973, encontra-se livre e desembaraçado para penhora, não havendo necessidade do requerido "envio de ofício para os bancos com o objetivo de verificação do saldo devedor; e posteriormente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes dos contratos de financiamento", tendo em vista que a penhora de um único veículo seria suficiente para satisfazer o crédito deste feito.
Assim, acaso deseje por sua penhora, deve o credor proceder conforme despacho passado em até 15 dias, sob risco de suspensão.
Quanto à gratuidade de justiça, a condição de hipossuficiente de qualquer jurisdicionado pode ser alterada a qualquer momento, reconhecendo-se a "pobreza" ou retirando-se tal benesse de cidadão que antes gozava da mesma, tudo a depender de fato ATUAL e devidamente comprovado.
O reconhecimento da benesse da gratuidade exerce suspensão da exigibilidade de custas e honorários para o beneficiário independente do momento da condenação, se anterior ou posterior ao reconhecimento judicial da benesse, mas apenas enquanto perdurar a situação de fato e apenas enquanto for atual a hipossuficiência.
Se assim não fosse, a lei estaria albergando a possibilidade de se cobrar tais dívidas (custas e honorários) de parte atual e factualmente beneficiária da gratuidade, desde que a condenação fosse datada preteritamente a tal reconhecimento, ignorando-se o fato real e atual: hipossuficiência da devedora.
Ou seja: a devedora seria reconhecida como hipossuficiente (pobre) para arcar com sucumbência de uma condenação e, ao mesmo tempo, hipersuficiente para arcar com cobrança de mesma natureza de outra condenação, tudo baseado apenas na data do ato condenatório.
Em outras palavras, sendo "pobre" a parte devedora neste momento, não deixará de ser apenas pelo fato de haver condenação pretérita ao reconhecimento da situação de pobreza, repita-se, factual e atual, ensejadora da gratuidade.
Situação diferente se o credor conseguir fazer prova de que a parte devedora não mais faz jus à gratuidade.
Também nesta situação independe a data da condenação, se anterior ou posterior ao último reconhecimento de gratuidade à devedora: provada que não é mais pobre na forma da lei, a exigibilidade da condenação perde efeito suspensivo.
Entretanto, tal prova, conforme art. 98, §3, CPC, compete ao credor, no que a gratuidade de justiça deve suspender, sim, custas e honorários, mesmo que determinados preteritamente.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Indeferido o pedido de JORGE DE JESUS ARRUDA - CPF: *22.***.*79-53 (EXECUTADO)
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21/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:08
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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23/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS ARRUDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722880-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: JORGE DE JESUS ARRUDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JORGE DE JESUS ARRUDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL O autor sustentou ter sido contratado pelo réu para prestação de serviços advocatícios na área previdenciária.
Noticiou que ingressou com pedido administrativo junto ao INSS e postergou o ingresso com a demanda judicial como forma de estratégia jurídica para que o processo não se enquadrasse como de competência do Juizado Especial.
Informou, contudo, que o réu discordou da forma de atuação e pleiteou a rescisão unilateral do contrato.
Argumentou ser devido o pagamento da multa e honorários advocatícios em razão da atuação administrativa.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a condenação do réu ao pagamento da multa contratual fixada em dois salários-mínimos (R$2.842,00); b) o arbitramento de honorários no valor de R$10.972,20.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 207018018 - Pág. 1), o réu deixou de apresentar defesa.
PROVAS Haja vista a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor requer o arbitramento de honorários em razão da atuação administrativa, acrescido da condenação do réu ao pagamento da multa contratual estabelecida.
Sobre o tema em discussão, o Estatuto da OAB dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso, entendo não existir fundamento para arbitramento de honorários pela atuação do autor na via administrativa do INSS, já que os honorários foram devidamente fixados em contrato na forma ad exitum, conforme cláusulas contratuais que abaixo colaciono: 2.1.c.
O pagamento ocorrerá somente se for concedido o benefício, sendo 30% (trinta por cento) dos valore que ganhar a título de atrasados na via administrativa ou judicial (complemento positivo), mais 4 (quatro) parcelas no valor do benefício de pois de implantado. (205131888 - Pág. 2) (...) 6.1.a.
Caso de êxito nas concessões dos benefícios (Via Administrativa/Judicial), fica desde já,a certado que a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO___(____) salários des benefícios (...) (205131888 - Pág. 4) (...) Protocolado o requerimento administrativo, pagarei, somente se concedido o benefício, 30% dos valores que ganhar a título de atrasados na via administrativa (complemento positivo), mais (4) parcelas no valor do benefício depois de implantado. (ID 205131889 - Pág. 1) Pelo exposto, observado que não foi concedido o benefício no âmbito administrativo (ID 205133764 - Pág. 127), não há direito ao recebimento ou fixação de honorários advocatícios.
Saliento que a multa serve justamente para indenizar os autores em caso de rescisão unilateral, como ser observou na situação apresentada.
Quanto à multa estipulada por infração contratual, entendo cabível a cobrança.
Isso porque, em análise superficial, não verifico evidências de mora ou inadimplemento contratual por parte do causídico atuante, de forma que a desistência se deu sem justa causa.
Há de se considerar que, diante da ausência de defesa por parte do réu, há de se considerar verdadeiros os fatos lançados pelo autor (art. 344 do CPC), de forma que a justificativa de demora no ingresso da demanda judicial por estratégia jurídica possui verossimilhança.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral e condeno o réu ao pagamento de R$2.842,00 à título de multa contratual.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde a notificação de desfazimento do contrato (29/02/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC).
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §8º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS ARRUDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:26
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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