TJDFT - 0712194-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 05:03
Processo Desarquivado
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15/03/2025 19:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/03/2025 19:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:30
Juntada de comunicações
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18/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:06
Outras decisões
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18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:09
Juntada de comunicação
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:38
Expedição de Carta.
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06/02/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:17
Juntada de comunicação
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26/12/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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19/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:09
Outras decisões
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18/12/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712194-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAS DE SOUSA E SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva formulado pela Defesa de JONATHAS DE SOUSA E SILVA (ID 220691483).
A Defesa sustenta, em síntese, que a vítima comunicou ao Ministério Público seu desejo de revogação das medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos de nº 0710674- 69.2024.8.07.0006, e que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de revogação das medidas protetivas, as quais foram revogadas no dia 04/12/2024.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, aduzindo que (ID 220803636): “Consta nos autos que a prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo o acusado tentado burlar o dispositivo (ID: 217232398).
Tal fato demonstrou comportamento incompatível com as condições impostas e ensejou a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
Todavia, após a condenação do réu pelo crime de ameaça, com sentença proferida nos presentes autos, houve alteração significativa no panorama processual.
A pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, sendo possível sua substituição por medidas menos gravosas, considerando o princípio da proporcionalidade.
Ademais, destaca-se que as medidas protetivas anteriormente deferidas foram revogadas a pedido da própria vítima, que manifestou não mais se sentir ameaçada pelo réu.
Tal fato afasta, em parte, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a proteção da vítima.
Conforme a jurisprudência consolidada, a prisão preventiva deve ser considerada uma medida de exceção, aplicável apenas quando imprescindível para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso em análise, não há indícios de que o acusado represente risco atual à ordem pública ou que sua liberdade possa comprometer o cumprimento da pena imposta.
Assim, entende-se que a prisão preventiva pode ser revogada sem a necessidade de novas medidas cautelares, considerando o atual contexto processual.” É o relato.
DECIDO.
Conforme sentença (ID 217454184) o acusado teve sua prisão preventiva decretada com fundamento no descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, conforme os fundamentos da manifestação do MPDFT (ID 217420593), razão pela qual não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Naquele momento processual, a prisão estava amparada no disposto nos dos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006.
No entanto, a revogação das medidas protetivas de urgência nos autos 0710674-69.2024.8.07.0006 constitui fato novo, apto a ensejar a revogação da segregação cautelar do Réu, uma vez que, não subsistem mais indícios de que o acusado represente risco atual à ordem pública ou que sua liberdade possa comprometer o cumprimento da pena imposta que, aliás, é inferior a 4 (quatro) anos, como bem destacou o MPDFT em seu parecer.
Assim sendo, no caso dos autos, verifica-se que a segregação cautelar não é mais necessária para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida e da ordem pública.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JONATHAS DE SOUSA E SILVA, determinando a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA.
Cabe ao d.
Juízo da execução penal promover a compatibilização do regime prisional fixado na sentença com o período de prisão preventiva cumprida nos autos, nos moldes previstos no art. 42 do CP e no art. 66, inciso III, alínea c, da LEP.
Dê-se ciência à Defesa.
Intime-se a vítima e o MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:59
Juntada de comunicações
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16/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:45
Juntada de Alvará de soltura
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13/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:36
Revogada a Prisão
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13/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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21/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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20/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 10:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/11/2024 10:10
Outras decisões
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20/11/2024 09:12
Juntada de gravação de audiência
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19/11/2024 22:13
Juntada de laudo
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19/11/2024 21:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 14:56
Desentranhado o documento
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18/11/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 13:18
Juntada de comunicações
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13/11/2024 12:37
Juntada de mandado de prisão
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13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:37
Publicado Ata em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 18:21
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:19
Outras decisões
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04/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 de outubro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h33, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0712194-67.2024.8.07.0005, em que é vítima M.A.S. e acusado JONATHAS DE SOUSA E SILVA, por infração ao artigo 24-A, no contexto dos artigos 5º e 7º, todos da Lei nº 11.340/06; no artigo 147, caput¸ c/c artigo 61, II, “f” do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06; e no artigo 329, caput, do Código Penal.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Célio Augusto Barbosa dos Santos, OAB/GO 55.537, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, as testemunhas Antônio Marcos Sousa da Silva e Em segredo de justiça, e a testemunha da Defesa Em segredo de justiça.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas comuns Antônio Marcos Sousa da Silva e Em segredo de justiça e da testemunha da Defesa Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Pela ordem, pelo Patrono do Réu foi requerida a revogação da prisão preventiva do acusado sob o fundamento de que a família está sofrendo bastante com isso e o acusado é pessoa trabalhadora, só querendo retornar ao emprego, de forma que pleiteia a substituição da prisão pela cautelar de monitoramento eletrônico.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, o que também foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de pedido formulado pela Defesa pugnando pela substituição da prisão preventiva pela monitoração eletrônica sob o fundamento de que a família está sofrendo bastante com isso e o acusado é pessoa trabalhadora, só querendo retornar ao emprego.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito.
DECIDO.
O réu é pessoa dependente de drogas e álcool, fato amplamente provado no curso do processo, ficando evidenciado, ainda, que tal circunstância foi determinante na ocorrência dos fatos delituosos descritos na denúncia.
O réu argumentou em seu interrogatório ter ciência desse problema e também que está em tratamento e irá retomá-lo se for solto.
No presente caso, é salutar lembrar que a prisão no curso do processo não se identifica com o cumprimento da pena, devendo embasar-se na existência de risco concreto à vítima de violência doméstica tanto à época da prisão como posteriormente, a indicar que a soltura representará possibilidade nova infração penal contra a ofendida.
No presente caso, noto que a monitoração eletrônica e inclusão da vítima no sistema do DMPP é suficiente para evitar risco à integridade corporal da ofendida.
Aliás, dentre os fatos imputados ao acusado não nenhuma agressão física contra a acusada.
A resistência à prisão será devidamente analisada no julgamento, mas por si não é motivo para prisão preventiva, até em consideração à pena bastante baixa no preceito secundário.
O descumprimento às medidas protetivas também carecer de melhor análise no momento do julgamento, diante da alegação de ausência de dolo.
Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, se o agressor está cumprindo as ordens judiciais de se manter afastado da mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus dependentes, familiares e testemunhas ou de frequentação de certos lugares, como lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Sendo assim, DEFIRO o pleito da Defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Outrossim, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor do acusado JONATHAS DE SOUSA E SILVA, qualificado nos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT.
O ofensor não poderá se aproximar da residência da ofendida (ZONA DE EXCLUSÃO), localizada no Endereço: QUADRA 01, CONJUNTO B, CASA 27 ASSENT.
MIGUEL LOBATO - PLANALTINA, DF, por um raio de 100 (cem) metros.
Deverá o requerido ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O REQUERIDO NÃO PODERÁ SAIR DO DISTRITO FEDERAL OU ENTORNO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
A necessidade de manutenção dessas medidas, bem como da adoção de outras medidas protetivas, poderá ser revista/analisada a pedido da ofendida ou do Ministério Público.
As informações quanto à inclusão da ofendida no referido Programa deverão ser prestadas na forma estabelecida no referido Termo de Cooperação Técnica.
Fica o requerido intimado que na hipótese de desrespeito ao ora determinado, poderá ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, CPP, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da LMP.
O réu sai intimado a comparecer no DMPP, localizada na SAM Conjunto A Bloco D, Edifício CIOB - anexo da Sede da SSP/DF e atrás do DETRAN Sede, Asa Norte, Telefones 3441-8225 ou 99249-0060, para colocação da tornozeleira e implementação da medida cautelar de monitoração eletrônica no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, sob pena de revogação do benefício.
Confiro à presente decisão força de ofício (encaminhamento), mandado de intimação de readequação da cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Ainda, encaminhe-se o réu ao CAPS-AD (Sobradinho AR 17, Chácara 14 Antigo Centro De Saúde 3 De Sobradinho II 3901-3325 [email protected] Telefone: (61) 3931-3325.
Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 19h02.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Célio Augusto Barbosa dos Santos, OAB/GO 55.537 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0712194-67.2024.8.07.0005 Aos 30 de outubro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Célio Augusto Barbosa dos Santos, OAB/GO 55.537 -
31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 20:22
Juntada de comunicações
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30/10/2024 20:18
Juntada de Alvará de soltura
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30/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:28
Juntada de comunicações
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30/10/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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30/10/2024 19:24
em cooperação judiciária
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30/10/2024 19:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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30/10/2024 19:24
Revogada a Prisão
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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03/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:28
Mantida a prisão preventida
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03/10/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712194-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAS DE SOUSA E SILVA DECISÃO I.
Relatório: Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JONATHAS DE SOUSA E SILVA, como incurso nas penas do artigo 24-A, no contexto dos artigos 5º e 7º, todos da Lei nº 11.340/06; no artigo 147, caput¸ c/c artigo 61, II, “f” do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06; e no artigo 329, caput, do Código Penal. (denúncia de ID nº 210086790).
A Defesa requer a revogação da prisão preventiva, com escopo na alegação de que o réu está fazendo tratamento de fratura de platô tibial em mid.
E necessita URGENTE do par de muletas para se locomover.
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado, ocorrida em 31 de agosto de 2024, foi convertida em prisão preventiva (documento de ID nº 209557795).
Recebida a denúncia em 09 de setembro de 2024 (ID 210406218), o réu foi citado pessoalmente (ID 210775665), porém não apresentou resposta à acusação.
A Defesa do acusado que, em preliminar, pugnou pela revogação da prisão preventiva (ID 210992740).
Instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação de prisão, o Ministério Público apresentou parecer oficiando pelo indeferimento do pedido (ID 211314118).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da Revogação da Prisão Preventiva: Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
No tocante à prisão preventiva do acusado JONATHAS DE SOUSA E SILVA, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 31/08/2024 conforme Ocorrência 8308/2024 – 16ª DP e teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia, realizada em 02 de setembro de 2024 (ID 209557795).
A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, presentes os indícios de materialidade e autoria, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, por motivo fútil, derrubou a vítima com um forte empurrão e a arrastou pelo chão, causando-lhe corte na cabeça, hematomas e escoriações pelo corpo.
Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
De fato, como toda medida cautelar, a prisão provisória do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No caso, a soltura do paciente configuraria evidente risco à ordem pública ante a manifesta probabilidade de reiteração criminosa que decorre das circunstâncias do crime, merecendo, portanto, maior rigor da justiça.
Como bem destacou o Ministério Público, em seu parecer (ID 200100319): “(...) é possível a prisão preventiva nos crimes que tenham pena máxima inferior a 4 anos, na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)”.
O artigo 312, do Código de Processo Penal assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Do mesmo modo, o art. 313, III, do CPP estabelece que: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”(grifei) Por oportuno, colaciono a jurisprudência no mesmo sentido: HABEAS PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚERIA E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Correta a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima, com fundamento na gravidade concreta das infrações penais e do risco concreto de reiteração delitiva, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1874579, 07197677420248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, após atendimento médico no Hospital Regional de Planaltina, a vítima declarou: “(...) Convive maritalmente com JONATHAS DE SOUSA E SILVA há 16 anos, sendo que há 3 meses se separou dele.
Que juntos possuem uma filha em comum, a menor ISABEL DE SOUZA SILVA, de 13 anos de idade.
Há aproximadamente 06 anos, JONATHAS passou a usar drogas lícitas e ilícitas, tais como álcool, crack e cocaína.
A partir de então, JONATHAS alterou seu comportamento e frequentemente profere dizeres ofensivos contra a declarante, como "desgraça, vagabunda e cão", o que a deixa psicologicamente abalada.
Que JONATHAS já mencionou intenção de suicídio.
Acredita que na presente data JONATHAS fez uso de entorpecente.
Relata que na presente data começou a receber diversas ligações de JONATHAS.
Que, por volta das 04:16, recebeu mensagem de sua filha ISABEL dizendo que JONATHAS estava em sua casa quebrando a televisão e o rack.
De imediato acionou a PMDF, através do 190, e voltou para a sua residência.
Cita que quando chegou JONATHAS ainda estava no local e que a PMDF não tinha chegado.
Pontua que não chegou a ser agredida fisicamente por JONATHAS, mas foi chamada de "vagabundo", "piranha".
Que a PMDF chegou cerca de 20 minutos depois e que neste primeiro momento JONATHAS já tinha se evadido.
Aduz que não chegou indicar o possível local onde encontrar JONATHAS para os policiais, apesar de confessar que imaginava que JONATHAS poderia estar na casa de sua mãe.
Assim, as equipes da PMDF foram embora, pois se negou a comparecer na delegacia para relatar o descumprimento das medidas protetivas deferidas.
As equipes da PMDF deixaram o número do COPOM mulher com a comunicante, para caso JONATHAS voltasse ao local.
Por volta das 06:37, JONATHAS voltou ao local entrou na residência, e quebrou a mesa e a maquina de lavar.
Proferiu dizeres do tipo: "Eu vou entrar e vou dormir, quero ver você ligar para a polícia", "se chamar a polícia, eu volto para colocar fogo na sua casa".
Assim, acionou novamente a PMDF diretamente pelo COPOM mulher.
Neste sentido, a PMDF foi ao local, que JONATHAS ficou violento e começou a desobedecer e enfrentar os policiais, situação em que JONATHAS teve que ser algemado.
Soube que os policiais levaram JONATHAS no hospital, por conta de eventuais escoriações.
Foi encaminhada até esta unidade policial para registrar o descumprimento da presente medida protetiva e o dano. (ID 209517229, p. 5).
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social caso seja concedida a liberdade provisória ao acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
No caso em análise, conforme se depreende do exame dos autos, entendo que o processo está tramitando regularmente, a tempo e modo necessários à persecução penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do autor.
Diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por fim, pontuo que, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, sendo a prisão o único meio eficaz para garantir a ordem pública e assegurar a medida protetiva de urgência.
Ante o exposto, ausente modificação da situação fático-jurídica, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público quanto à presente decisão.
Intime-se à Defesa sobre o prazo para apresentar resposta à acusação. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:22
Mantida a prisão preventida
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17/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 10:57
Juntada de comunicações
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10/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/09/2024 18:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/09/2024 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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04/09/2024 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/09/2024 09:42
Juntada de mandado de prisão
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02/09/2024 17:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/09/2024 15:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/09/2024 15:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 09:18
Juntada de gravação de audiência
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02/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/09/2024 17:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/09/2024 12:45
Juntada de laudo
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31/08/2024 12:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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31/08/2024 12:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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