TJDFT - 0782561-83.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA FATIMA RODRIGUES DA SILVA MENDES em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido a “(i) reconhecer o direito da autora a perceber abono permanência no período compreendido entre 14/01/2018 a 30/01/2018; e (ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 13.349,39 (treze mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos). a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até 09/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice”. fato relevante.
A recorrente sustenta que buscou a inclusão das parcelas remuneratórias Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo da licença-prêmio.
Argumenta que, em que pese a sentença ter provido em parte o pedido inicial, “equivocou-se ao dizer que a correção monetária já foi paga, juntamente com a Licença Prêmio em Pecúnia, através da rubrica 10047 DECRETO 40208- ATUAL.MONETARIA como alegado no ofício apresentado pelo Distrito Federal”.
Alega que o pagamento do valor inicialmente convertido só foi pago 1 (um) ano e 9 (nove) meses após a publicação da aposentadoria, portando, o valor de R$ 5.783,84 (cinco mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de correção monetária “se distingue completamente da que foi paga pelo ente uma vez que se baseia no lapso temporal entre a data de aposentadoria da servidora, janeiro de 2018, e o pagamento da primeira parcela da licença prêmio em pecúnia que só ocorreu em novembro de 2019”.
Requer a reforma em parte da sentença para que seja deferido a condenação da atualização monetária sobre os valores devidos e pagos sem a devida correção.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se é devido correção monetária sobre o valor pago a título de Licença-Prêmio convertida em pecúnia decorrente do lapso entre a aposentadoria e o efetivo pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, a recorrente alega que teve sua aposentadoria publicada em 31/1/2018 e foi reconhecido o valor de licença-prêmio convertida em pecúnia no valor de R$ 69.248,06.
Assim, alega que o valor não restou devidamente atualizado entre a data da aposentadoria e a do efetivo início do pagamento em 11/2019.
Alega em sede recursal que é devido o valor de R$ 5.783,84 (cinco mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título da atualização monetária da licença-prêmio já paga. 5.
A servidora passou para a inatividade em 8/11/2017 e sua aposentadoria publicada em 31/1/2018, quando foi apurado o valor de R$ 69.248,06 relativo à conversão de licença-prêmio.
Apenas em novembro/2019 o recorrido iniciou o pagamento, de forma parcelada, vindo a receber o valor de R$ 69.248,06, conforme fichas financeiras ID 70514874 p. 11 a 17, e “Atualização monetária Decreto 40208” perfazendo o montante de R$ 7.537,24 – valor referente à atualização monetária disposta no art. 17 do referido decreto, do valor remanescente a cada pagamento mensal. 6.
Todavia, o prazo em questão é aquele compreendido entre a obrigação (data da aposentadoria) e o cumprimento dela (início do efetivo pagamento), que, no caso, levou mais de um ano, mostrando-se devida a recomposição do poder aquisitivo da moeda quando do início do efetivo pagamento.
Portanto, considerando que a parte requerente se aposentou em 31/1/2018, mas só começou a receber o pagamento a partir de 11/2019, a atualização monetária fixada judicialmente deve incidir desde a data da aposentadoria (31/1/2018).
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal: Acórdãos 1647392, 1969763, 1931347, 1951143.
Logo, reforma-se a sentença nesse ponto, para deferir o pleito inicial, a fim de condenar o recorrido ao pagamento do valor referente à atualização da Licença-prêmio entre o período da aposentadoria e o início do pagamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para, reformando em parte a sentença, condenar o recorrido ao pagamento do valor referente à correção monetária da Licença-prêmio apurada entre a data da aposentadoria e o início do pagamento (31/1/2018 a 11/2019), no montante de R$ 5.783,84 (cinco mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). 8.
Custas recolhidas.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante a inexistência de recorrente vencida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: Decreto 40.208/2019, art. 17.
Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1969763, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j: 17/2/2025; Acórdão 1951143 Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j: 29/11/2024; Acórdão 1931347, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j: 7/10/2024; Acórdão 1647392, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j: 7/12/2022. -
12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:26
Conhecido o recurso de REGINA FATIMA RODRIGUES DA SILVA MENDES - CPF: *97.***.*13-68 (RECORRENTE) e provido
-
09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/04/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710091-93.2024.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Luzenir Alves de Novais
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:05
Processo nº 0707783-78.2024.8.07.0005
Caio Perez Marques
Samuel Ribeiro Cassemiro
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 11:15
Processo nº 0784801-45.2024.8.07.0016
Joeldina Oliveira Veras
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:38
Processo nº 0701881-36.2018.8.07.0012
Banco Bradesco S.A.
Construtora do Lago Sul LTDA - ME
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2018 11:38
Processo nº 0712355-77.2024.8.07.0005
Mercantil Agricola LTDA
Eloi Sebastiao da Silva
Advogado: Elenise Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:21