TJDFT - 0000734-06.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000734-06.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALESSANDRO SIQUEIRA BANDEIRA COSTA, SBC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 122666568, fl.477.
BANCO DO BRASIL S/A propôs em 11/02/2015 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária em desfavor de ALESSANDRO SIQUEIRA BANDEIRA COSTA e SBC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
Executado ALESSANDRO citado no dia 22/01/2016, com certidão juntada no dia 02/02/2016 (ID 34406876, fl. 184), no endereço SMPW QD 05 CONJUNTO 04 CHÁCARA 04 LOTE 16, ARNIQUEIRA, TAGUATINGA-DF.
O segundo executado compareceu aos autos no ID no ID 34406880 - fl. 185, mas não juntou procuração.
Todavia, o representante legal do segundo réu é o primeiro, ID 34406880 - fl. 190.
Na petição de ID 34406880, fl. 202, noticiaram a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes na sentença de ID 34406884, fls. 287/290.
Tentativa de penhora on line via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativos de ID 34406880, fls. 282/284.
Pesquisas RENAJUD e ERIDF negativas no ID 34406893, fls. 292/295.
Indeferido pedido de penhora de faturamento da empresa executada na decisão de ID 34406888, fl. 356.
Tentada novamente penhora on line via BACENJUD e ERIDF, com resultados infrutíferos, conforme demonstrativos de ID 34406888, fls. 367/374.
Pesquisa RENAJUD positiva para o executado ALESSANDRO no ID 34406888, fl. 370.
Determinada a penhora do veículo na decisão de ID 36940273, fl. 392.
Comprovante de restrição RENAJUD no ID 38911035, fl. 393.
Retirada da restrição e desconstituição da penhora a pedido da parte exequente determinada na decisão de ID 42087115, fl. 396.
Comprovante de baixa do RENAJUD no ID 44720828, fl. 397.
Nova tentativa de constrição via SISBAJUD parcialmente frutífera no importe de R$ 3.089,75 da conta do executado ALESSANDRO, conforme demonstrativos de ID 105927572, fls. 448/451.
Apresenta impugnação à penhora pelo executado ALESSANDRO no ID 106171783, fls. 453/456, ao argumento de que os valores penhorados possuem caráter alimentar, sendo, pois, impenhoráveis.
Em manifestação de ID 116206512, fls. 475/476, a parte exequente pugna pela manutenção da penhora.
Acrescento que na decisão de ID 122666568 a impugnação foi parcialmente acolhida, e foi determinada a constrição de 20% da renda mensal do executado.
Foi determinado o levantamento da quantia de R$ 791,12, em favor do Banco do Brasil, e R$ 2.298,63 a ser restituído ao devedor.
O executado interpôs agravo de instrumento da decisão (ID 127195442), ao qual o E.
Tribunal indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID 127195442).
Ofício ao BRB para promover a transferência do valor de R$ 2298,63 ao executado (ID 127974514).
Alvará de levantamento do valor de R$ 791,12, em favor do exequente (ID 127974533).
O agravo de instrumento foi provido pelo E.
Tribunal, por meio do acórdão de ID 144233499, em que foi determinada a desconstituição da penhora sobre o salário do executado.
Na petição de ID 200267084, o exequente requer a pesquisa no sistema CNIB.
Na petição de ID 126595079 o executada requer o indeferimento do pedido formulado pelo exequente e ressaltou que o processo já foi suspenso por 1 anos por ausência de bens.
Decido.
A CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º, verbis: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor.
Esclareço que a não houve a suspensão de 1 ano do processo, como mencionado no relatório de ID 122666568.
Na verdade, foi determinado ao exequente, na decisão de ID 34406893, fl. 311, que indicasse bens à penhora ou requeresse a suspensão do feito.
Em análise detida dos autos, não verifiquei decisão em que tenha sido determinada a suspensão do processo.
Cuida-se de ação de execução, baseado no título ( nota de crédito comercial) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 20/9/25 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 07:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:21
Expedição de Alvará.
-
17/06/2022 13:21
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 22:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 25/10/2021.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/10/2021 20:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 00:21
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 30/03/2021.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2020 19:15
Expedição de Ofício.
-
17/12/2019 15:51
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 07:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:17
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 14:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO SIQUEIRA BANDEIRA COSTA em 17/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 16:31
Decorrido prazo de SBC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME em 12/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 03:40
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 04:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO SIQUEIRA BANDEIRA COSTA em 12/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 04:08
Decorrido prazo de SBC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 06:10
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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