TJDFT - 0707304-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707304-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARETUZA GUEDES DE ASSIS SILVA REU: GENILSON MOURA PEREIRA, ROBERTA PESSANHA MACHADO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95).
FUNDAMENTO E DECIDO. É dever do magistrado conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço, o autor pretende a transferência para o nome do requerido, do imóvel situado QN 01, Conjunto 27, Lote nº 05-B, Riacho Fundo, Brasília/DF, CEP 71.805-127, o qual foi negociado pelo valor de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), no ano de 2005, além dos pagamentos de débitos vinculados ao IPTU do imóvel.
Dispõe o artigo 292, II do CPC que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, considerando que o proveito econômico supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial, não resta ao magistrado senão o indeferimento da inicial, em face do que dispõe o artigo 3º, incisos I e IV da LJE, que veda expressamente o ajuizamento de ações cujos valores superam 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não resta devidamente constituído e, por isso, deve ser extinto.
Isso posto, em que pese a citação da parte requerida e seu comparecimento à audiência de conciliação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante da incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, CPC, c/c o art. 3º, incisos I e IV e o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:46
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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