TJDFT - 0702317-84.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:00
Conhecido o recurso de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/10/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702317-84.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA AGRAVADO: ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal para a atribuição de efeito suspensivo, interposto por GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA, em face de decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, segundo a qual foi indeferida a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecida a validade da citação da agravante.
Aduz a recorrente a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o fundamento de que o mandado foi enviado por carta com aviso de recebimento (AR) ao endereço no qual não reside mais.
Aduz que a correspondência foi entregue a pessoa estranha à relação processual e desconhecida da agravante. É o breve relatório.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso E segundo o parágrafo único do artigo 995, do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." O agravante sustenta que o mandado citatório foi cumprido em endereço do qual havia se mudado em outubro/2023.
Para comprovar o alegado, exibiu contrato de locação residencial em nome do representante legal da empresa, com prazo de início da locação em 10/10/2023.
Ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal, a alegação não é verossímil, porquanto o contrato objeto da ação foi firmado em data posterior (17/11/2023), e o endereço indicado é o mesmo endereço da citação (ID 182939361 – origem).
Ademais, não há qualquer alteração de endereço da empresa na Junta Comercial (ID 204089775-origem) ou na Receita Federal (ID 182939360-origem) evidenciando a alegada alteração.
Nesse contexto, não é possível reconhecer que o mandado de citação foi cumprido em endereço diverso do endereço da parte, porquanto atestado que o AR foi entregue no endereço da agravante, sem ressalvas, atraindo a aplicação da teoria da aparência (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022) Por conseguinte, indefiro a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/09/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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