TJDFT - 0739000-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/04/2025 18:07
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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10/04/2025 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739000-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal (agravado) para condicionar o levantamento de valor pela parte exequente (agravante) e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. 2.
A referida ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para, em síntese, condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. 3.
Em 7/6/2024, na demanda rescisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
O Distrito Federal interpôs agravo interno contra tal decisão.
Iniciado o julgamento pela e.
Colegiado, houve pedido de vista, mas, no momento, há formação de maioria pelo não conhecimento da ação rescisória e pela prejudicialidade do r. agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível condicionar a liberação de eventual pagamento do crédito exequendo ao julgamento da demanda rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
De acordo com o art. 969 do CPC, ressalvada a concessão de tutela provisória, a propositura da ação rescisória não possui o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda, porquanto desprovida de efeito suspensivo automático. 6.
Em decisão monocrática proferida em 7/6/2024, o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na ação rescisória, consistente na suspensão das liquidações e cumprimentos de sentença, foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Iniciado o julgamento pela e. 1ª Câmara Cível, a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 sequer alcançou o conhecimento após votos de 5 (cinco) Desembargadores (art. 966 e ss., do CPC).
Em que pese o pedido de vista realizado, inexiste probabilidade hábil a autorizar a suspensão dos atos executórios, sobretudo quando lastreados em pronunciamento judicial transitado em julgado (Acórdão n. 1316826). 7.
Ausente óbice legal ao eventual pagamento de precatório e liberação de valores em favor da parte exequente, porque persiste a certeza e a liquidez do título executivo judicial, o prosseguimento regular da execução até a satisfação final do débito é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. -
19/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:46
Conhecido o recurso de AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR - CPF: *11.***.*45-92 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739000-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURELINO LOPES MOITINHO JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
17/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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