TJDFT - 0740018-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740018-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao exequente, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 245745503). 2.
Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:52
Deferido o pedido de ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO - CPF: *65.***.*90-49 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:30
Outras decisões
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13/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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10/08/2025 20:03
Outras decisões
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740018-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:43
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:47
Outras decisões
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740018-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o apensamento destes autos aos autos principais.
Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
19/06/2025 19:26
Outras decisões
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09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 15:10
Outras decisões
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21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740018-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:26
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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12/03/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740018-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Trata-se de liquidação pelo procedimento comum.
Promova-se a associação destes autos aos de nº 0730702-15.2020.8.07.0001, em que foi proferida a sentença liquidanda, cópia juntada foi no ID 211479140.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 219974254, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 221338480.
Intimado a apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acompanhado dos documentos comprobatórios dos lançamentos nele inseridos, o autor juntou o demonstrativo e documentos de ID 223792882.
Oportunizada a manifestação sobre os cálculos e documentos apresentados pelo autor, o réu deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar. 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do mérito A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos apresentados pelo autor demonstram a pertinência dos lançamentos relacionados no demonstrativo de ID 223794501, referentes aos descontos que foram indevidamente realizados em sua conta bancária.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido autora. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar líquida a condenação referente ao ressarcimento das quantias descontadas indevidamente da conta bancária do autor em decorrência dos contratos relacionados nos itens ‘a’ a ‘g’ da sentença em liquidação, cópia juntada no ID 211479140, no valor de R$ 1.509.468,62 (hum milhão quinhentos e nove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 24/01/25, o qual deve ser acrescido de correção monetária a contar da data de cada desconto indevido, bem como juros legais de mora a partir de 20/10/20 até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 511, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, haja vista se tratar de procedimento de liquidação em que não houve maior litigiosidade a justificar a condenação ao pagamento dessa verba, inclusive, porque o réu sequer contestou o pedido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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04/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:16
Outras decisões
-
13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:49
Outras decisões
-
24/10/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740018-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já há cumprimento de sentença em curso nos autos do processo nº 0730702-15.2020.807.0001, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o requerente para que, em quinze dias, apresente justificativa para a propositura da presente demanda, para fins de verificar seu interesse processual.
Outrossim, como não se trata de parte beneficiária da gratuidade judiciária, deverá, no mesmo prazo juntar o comprovante de recolhimento das custas inerentes aos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
28/09/2024 22:16
Outras decisões
-
18/09/2024 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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