TJDFT - 0707374-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 20:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PABLO WEBERT VAZ em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707374-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO WEBERT VAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES [SUPERINTENDENCIA REG.
NO ESTADO PB], INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR SENTENÇA Consoante se extrai da norma contida no caput do artigo 8º da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Cito, por oportuno, o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO: INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
AUTUAÇÃO PELO DNIT (AUTARQUIA FEDERAL).
NEGATIVA DE EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA POR PARTE DO DETRAN/DF.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DO "REAL" CONDUTOR DO VEÍCULO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...).
V.
Com efeito, a considerar que as notificações das respectivas infrações de trânsito e o início do procedimento de transferência de pontuação, por meio do preenchimento de formulário específico (FICI), estariam a cargo do DNIT, forçoso reconhecer o interesse da aludida autarquia federal a compor o polo passivo da presente demanda, para se aferir eventual negligência e seus efeitos jurídicos, de sorte a atrair a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). (...) (Acórdão 1350329, 07355690620208070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato de a parte requerida DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES – DNIT ser pessoa jurídica de direito público já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/09/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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