TJDFT - 0717112-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717112-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MALVEZZI, VORTEX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito.
Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela douta Contadoria, não há justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENERICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228).
Na espécie, a douta Contadoria apurou que o valor devido até o dia 21/07/2024, data da planilha apresentada pelos exequentes (ID 205438591), equivalia a R$ 19.221,29 (ID 216270505), e não a R$ 22.149,81 como apontado pelos credores, razão pela qual assiste razão ao executados quanto ao alegado excesso de execução.
Isto posto, HOMOLOGO a conta exibida pela Contadoria Judicial (ID 216270505) e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 209287153), para, reconhecendo a existência de excesso de execução, estabelecer como devido até 21/07/2024 o valor de R$ R$ 19.221,29 Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do interesse econômico envolvido, que é a diferença entre os valores indicados pelos credores (R$ 22.149,81) e o montante apurado pela Contadoria Judicial (R$ 19.221,29) como devido até o dia 21/07/2024, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os mesmos parâmetros adotados pela douta Contadoria Judicial, sob pena de arquivamento.
Apresentada a planilha, promova-se a pesquisa de bens dos executados pelos sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:45
Outras decisões
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13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:29
Outras decisões
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26/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717112-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MALVEZZI, VORTEX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 209287153, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 16:24:23.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
19/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:55
Deferido o pedido de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CPF: *06.***.*12-04 (EXEQUENTE), TIAGO DO VALE PIO - CPF: *78.***.*27-68 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2024 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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