TJDFT - 0712172-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ILMAR DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712172-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMAR DA SILVA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
No mesmo prazo de 15 dias deverá emendar sua inicial, uma vez que a narração conturbada do contexto fático impede o conhecimento pleno dos fatos, fundamentos e dos pedidos.
Isso porque não há formulação expressa de pedido de restituição imediata dos valores – o que confrontaria com a Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT – entretanto, o pleito subsidiário deixa a entender que seria essa sua pretensão inicial.
De outro lado, não há nos pedidos a indicação das cláusulas que pretende a revisão, bem como não passa despercebido o fato de que o demandante sequer juntou ao feito o contrato entabulado, inviabilizando, ainda, a análise de sua pretensão revisional.
Deverá, ainda, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, tendo em vista que o valor do contrato objeto da revisão e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa, podendo haver incompetência do Juízo caso supere o valor de alçada.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/09/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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