TJDFT - 0718096-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
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07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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25/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final, por falta de previsão legal.
Concedo o prazo de 15 dias para que os autores recolham-nas ou comprovem a hipossuficiência, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda de cada um dos requerentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro em parte o pedido de ID 209920958.
Emende-se a petição para: 1) relacionar todos os bens componentes do espólio; 2) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso, se for o caso; 3) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 3.1) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 3.2) certidão tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 3.3)Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. -
17/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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31/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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