TJDFT - 0706937-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706937-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MOREIRA RIBEIRO EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada por força da sentença, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 221097804, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:45
Deferido o pedido de FABRICIO MOREIRA RIBEIRO - CPF: *50.***.*72-44 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:03
Deferido o pedido de FABRICIO MOREIRA RIBEIRO - CPF: *50.***.*72-44 (REQUERENTE).
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23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706937-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por FABRICIO MOREIRA RIBEIRO em desfavor de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 11/05/2024 às 00h50, adquiriu da requerida um ingresso para show Meskla, que aconteceria no dia 11/05/2024 a partir das 15h, na arena BRB (estádio Mané Garrincha), pelo preço de R$ 187,00.
Afirma que o ingresso somente foi disponibilizado à 0h48 do dia 12/05/2024.
Esclarece que solicitou a devolução do valor, porém não obteve êxito.
Requer a condenação das rés ao pagamento no valor de R$187,00.
A requerida R2B PRODUÇÕES E EVENTOS apresentou defesa (ID 210090374) aduzindo que o ingresso foi adquirido através do cadastro de terceira pessoa.
Esclarece que após a compra, o ingresso aparece automaticamente no cadastro do beneficiário, estando disponível para uso.
Discorre sobre a transferência de titularidade do ingresso e da ausência de falha na prestação do serviço.
Afirma a impossibilidade de devolução do valor após a realização do evento.
Requer a improcedência do pedido.
A requerida BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÕES não apresentou defesa. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95).
Decido.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O inciso VIII, do art. 6º, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, o autor não teve acesso ao ingresso para ingressar no evento.
E a parte requerida não comprovou que disponibilizou informações adequadas para o acesso por CPF, mesmo o autor noticiando que não conseguia acessar o documento digital.
Portanto, diante da falta de informações claras no tocante ao acesso por CPF, e não sendo utilizado o bilhete digital, por falha na prestação dos serviços, é o caso de ressarcir o prejuízo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES o pedido elencado na inicial para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), a título de dano material, com correção monetária incidindo a partir do desembolso e com juros legais de 1% ao mês a partir da prolação da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/08/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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