TJDFT - 0729433-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AFINIDADE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO.
CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O § 3º, do art. 782, do Código de Processo Civil, estabelece que a autoridade judicial, a pedido da parte exequente, pode determinar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.026, firmou o entendimento de que não há justificativa legal para o Magistrado negar o requerimento, ainda que o credor tenha meios de promover, por si só, a inscrição no referido cadastro, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 3. “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (REsp 1340553/RS)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). 4.
A pesquisa SISBAJUD deve ser considerada como a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, uma vez que a penhora de numerário em contas bancárias e aplicações financeiras, diante da evidente liquidez, é a mais imediata forma de satisfazer a dívida exequenda. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
24/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 23:47
Juntada de mandado
-
17/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
17/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768064-64.2024.8.07.0016
Noemi Viana Freitas da Silva
Yiceth Vanessa Daza Lizarazo
Advogado: Matheus de Oliveira Rocha Loures
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 11:18
Processo nº 0740188-85.2024.8.07.0000
Hamilton Cirne Fernandes Franco
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernanda Rego Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 22:55
Processo nº 0748807-35.2023.8.07.0001
Eden Carreiro Leite
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jonathan Araujo de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:13
Processo nº 0748807-35.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Eden Carreiro Leite
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 11:08
Processo nº 0779569-52.2024.8.07.0016
Zildene de Sousa Nascimento
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Francisco Luiz da Fonseca Issa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 09:42