TJDFT - 0738986-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA PINHO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 15:58
Conhecido em parte o recurso de ANTONIO VIEIRA PINHO - CPF: *20.***.*98-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA PINHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738986-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO VIEIRA PINHO AGRAVADO: PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO VIEIRA PINHO contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto (ID 208270519, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta a possibilidade de ser expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil – CPC, mesmo no caso de título extrajudicial, bem como de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD (ID 64084582).
Requer a reforma nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64084583/84). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Todavia, conheço parcialmente do recurso, porque o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) está precluso.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/09/2024 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/09/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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