TJDFT - 0709225-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VIRGILIO AUGUSTO ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709225-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VIRGILIO AUGUSTO ARAUJO SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra VIRGILIO AUGUSTO ARAUJO.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que a parte ré realizou a renegociação do contrato e solicita a extinção do processo (ID 212142791).
Como a parte autora noticia a renegociação do contrato, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Segue comprovante de remoção da restrição inserida via sistema RENAJUD.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:24
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:07
Outras decisões
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25/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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