TJDFT - 0710877-08.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:20
Outras decisões
-
07/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/01/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARA MARIA KOFFLER em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADNAN ABDUL KADER em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONALDO BERNARDO NUNES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710877-08.2022.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SELMA BARRETO DE MORAIS REU: OLINDINA SANTOS DA SILVA SOUZA, MARCIA DA SILVA SOUSA, JOSIMARIO DA SILVA SOUSA, MARLUCE SOUSA DA SILVA, MERCIA DA SILVA SOUSA, JOSE JUNIO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por SELMA BARRETO DE MORAIS em desfavor de OLINDINA SANTOS DA SILVA SOUSA, MÁRCIA DA SILVA SOUSA, JOSEMÁRIO DA SILVA SOUSA, MARLUCE SOUSA, MÉRCIA DA SILVA SOUSA e JOSÉ JUNIOR DA SILVA SOUSA e dos confinantes: i) CLARA MARIA KOFFLER, IVONALDO BERNARDO NUNES e ADNAN ABDUL KADER YAHYA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ser a possuidora do imóvel sito à Quadra 01, Conjunto "G" casa 117 Setor Norte Gama -DF, desde o ano de 1998, quando o adquiriu pelo preço de Cr$14.000,00.
Afirma preencher todos os requisitos do parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, uma vez que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos; não possui outro bem imóvel e lá estabeleceu sua moradia habitual.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido de reconhecimento da propriedade em seu favor.
Junta documentos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a emenda, id. 136457931.
Emenda à inicial, id. 140370859.
Citados, os réus apresentaram contestação em id. 144454337, em que arguem falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, anuem com o pedido e consignam sua boa-fé, ao argumento de que tinham ciência de que o imóvel não mais os pertencia; o excluíram do formal de partilha e solicitaram à autora, sem êxito, as providencias necessárias à transferência da propriedade.
Pedem a benesse da gratuidade de justiça.
Deferida a justiça gratuita aos requeridos, id. 151337122.
Réplica, id. 154381967.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os confinantes Clara, Ivonaldo e Adnan, regularmente citados, não se opuseram, expressa ou tacitamente, ao pleito (id. 186871458).
Eventuais terceiros interessados foram citados nos termos do edital Id. 141977577.
A União e o Distrito Federal intimados deixaram de se manifestar no feito.
O Ministério Público deixou de intervir na ação, id. 142089467.
Decisão de id. 199303288 deu por encerrada a instrução probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, rejeito as preliminares arguidas.
O interesse processual da parte autora decorre da utilidade, adequação e necessidade da demanda para obter a propriedade do imóvel objeto da lide.
A alegação dos requeridos de que nunca resistiram à pretensão e de que a autora poderia ter adimplido o imposto de transmissão para a transferência da propriedade não afasta o interesse de agir desta última, sobretudo, considerando que a cessão de direitos tem por cedente pessoa diversa do proprietário registral.
Sobre a legitimidade passiva, tal instituto é aferido in status assertionis, ou seja, com base nos fatos articulados pelo autor na peça vestibular.
No caso, como dito, os réus constam como proprietários do imóvel a ser usucapido, possuindo interesse jurídico para estarem na lide.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A usucapião especial é uma forma de se apresentar o princípio da função social da posse na Carta Magna. “Trata-se de mais uma maneira de promover o direito fundamental à moradia, assegurando-se um patrimônio mínimo à entidade familiar, na linha de tutela ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, a utilização racional da propriedade sobre áreas urbanas estéreis e ociosas, ou mesmo as ocupadas irregularmente, demonstra que o Estado não quer apenas garantir direitos, mas fornecer os meios para o seu exercício”.[i] Seguindo a previsão constitucional, disciplina o art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária que confere a aquisição originária de imóvel àquele “que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Em seu parágrafo único há redução do prazo em 10 anos quando possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, isto é, quando lhe deu função social.
Portanto, são requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva: 1. possuir como seu um imóvel, por quinze ou cinco anos ininterruptos e sem oposição e 2. uso do imóvel como sua moradia habitual.
Pois bem.
A autora alega possuir, mansa e pacificamente, o imóvel descrito na inicial desde 1998, quando lhes foram cedidos os direitos aquisitivos incidentes sob o bem.
Depreende-se do acervo probatório e sobretudo da anuência dos requeridos que, de fato, a requerente o possui há mais de quinze anos.
Da mesma forma, está demonstrado que a área a ser usucapida é utilizada para sua moradia habitual, consoante boleto de pagamento do serviço de energia elétrica – id. 136345184.
Os herdeiros de um dos coproprietários, como dito, reconheceram o pedido autoral e afirmaram que excluíram o bem da partilha por terem ciência de que o imóvel era da requerente.
Os confinantes citados não apresentaram qualquer obstáculo ao reconhecimento da pretensão aquisitiva.
Neste cenário, estando cumpridos e observados todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da autora, o acolhimento de sua pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I e III, a, do CPC, e julgo procedente o pedido para declarar adquirida pela autora a propriedade do imóvel Quadra 01, Conjunto "G" casa 117 Setor Norte Gama -DF – matrícula n. 25332 do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. m. 136345178).
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º-A c/c 90 do CPC, pelos requeridos, cuja exigibilidade está suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado para registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) [i] Cordeiro, Carlos José.
Usucapião Constitucional Urbano, pg. 205. -
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:06
Outras decisões
-
19/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CLARA MARIA KOFFLER em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADNAN ABDUL KADER em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SELMA BARRETO DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:05
Outras decisões
-
21/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de IVONALDO BERNARDO NUNES em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:52
Outras decisões
-
30/04/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2023 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:46
Outras decisões
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2023 01:11
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:51
Outras decisões
-
14/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:51
Publicado Edital em 14/11/2022.
-
13/11/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:19
Expedição de Edital.
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
12/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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