TJDFT - 0723477-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA NOBREGA MELO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”. 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausente qualquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
17/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:27
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA NOBREGA MELO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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