TJDFT - 0716464-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716464-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN REU: UAIMIRI MAURO DE PAULA DALCIN, SILVANA BRITO MARTINS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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29/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da falta do interesse de agir.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, eis que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:08
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à ausência do interesse de agir, tendo em vista que a declaração de usucapião de imóvel que não possui registro imobiliário individualizado, inserido em área de parcelamento irregular, acarretaria parcelamento do solo em desacordo com as leis e em usurpação indevida da competência do Poder Público (art. 182, CF).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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