TJDFT - 0710719-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 18:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 18:42 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 08:07 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 03:38 Decorrido prazo de LARISSA LOPES VIANA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 03:38 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 13:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            10/04/2025 12:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            10/04/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 02:46 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 17:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            07/04/2025 17:02 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            03/04/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 16:50 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            01/04/2025 20:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            01/04/2025 20:11 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            16/10/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 02:22 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            30/09/2024 23:01 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 23:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            30/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710719-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LOPES VIANA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se para "cumprimento de sentença".
 
 Cuida-se de processo, na fase de cumprimento de sentença, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
 
 Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
 
 Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
 
 Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period (suspensão das execuções) por mais 180 (cento e oitenta dias).
 
 Não obstante a recuperação judicial da requerida já tenha completado um ano, o Juízo da recuperação judicial, no dia 19 de setembro de 2024, deferiu o pedido das recuperandas de prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do stay period.
 
 Nesse contexto, tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
 
 Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
 
 Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
 
 Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, os autos devem permanecer suspensos pelo prazo assinalado na decisão proferida pelo juízo da recuperação.
 
 Atualize-se o débito (até 29/08/2023 – data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e intime-a.
 
 Mantenha-se o processo suspenso até 19 de março de 2025.
 
 Intimem-se as partes. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            26/09/2024 17:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            26/09/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 17:28 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            25/09/2024 18:56 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/09/2024 19:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            05/09/2024 04:44 Processo Desarquivado 
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                                            04/09/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2024 12:45 Transitado em Julgado em 27/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:19 Decorrido prazo de LARISSA LOPES VIANA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:20 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 02:17 Publicado Sentença em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            06/08/2024 18:45 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 18:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/07/2024 17:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            24/07/2024 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de LARISSA LOPES VIANA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:13 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:36 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 17:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/07/2024 17:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            10/07/2024 17:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/07/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 02:23 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 02:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/07/2024 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2024 06:23 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/05/2024 15:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 19:22 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 19:22 Outras decisões 
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                                            24/05/2024 10:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            23/05/2024 16:53 Juntada de Petição de intimação 
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                                            23/05/2024 16:49 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/05/2024 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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