TJDFT - 0736453-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:29
Outras decisões
-
09/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/11/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIO LUCAS AGOSTINI QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de CAIO LUCAS AGOSTINI QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de memoriais
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736453-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LUCAS AGOSTINI QUEIROZ REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual cobrança/negativação indevida de débitos, por parte da ré.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela arte autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736453-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LUCAS AGOSTINI QUEIROZ REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212860284).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO LUCAS AGOSTINI QUEIROZ - CPF: *74.***.*23-13 (AUTOR).
-
28/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046169-42.2001.8.07.0001
Maria Vilani do Nascimento Silva
Elizabeth Cezar Nunes
Advogado: Cleide Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2018 17:44
Processo nº 0711453-79.2024.8.07.0020
Rita de Jesus de Oliveira
W R de Souza Reformas e Construcoes - ME
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:17
Processo nº 0704663-05.2021.8.07.0014
Antonio Mariano Caixeta da Silva
Israel Santana de Souza
Advogado: Cirene Estrela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 16:08
Processo nº 0740023-38.2024.8.07.0000
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Deborah Christina de Brito Nascimento
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:22
Processo nº 0711877-63.2020.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Nara Aragao Rocha
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 13:21