TJDFT - 0737613-09.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/12/2024 15:50
Juntada de certidão
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26/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737613-09.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADO AO PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. 2.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual teve ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide com o momento em que realizou o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 3.
Considerando que a autora se aposentou em 2009 e que no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição, desde o ano de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2021. 4.
Apelação não provida.
Unânime.
A parte recorrente alega violação aos artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil, aduzindo, em suma, que a turma julgadora, ao decidir, não teria considerado que a recorrente tomou ciência do dano apenas quando obteve os extratos da conta.
Pede a gratuidade de justiça e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática proferida no AREsp n. 726.455, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/09/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Com relação à pretendida redistribuição dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido no que tange à indicada afronta aos artigos 189, 205 e 206, todos do CCB.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
18/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 10:18
Recurso especial admitido
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17/09/2024 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 17:23
Juntada de certidão
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:52
Juntada de certidão
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25/08/2024 17:52
Juntada de certidão
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25/08/2024 17:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 12:35
Juntada de certidão
-
21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/05/2024 15:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:25
Conhecido o recurso de GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY - CPF: *64.***.*66-87 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/11/2023 16:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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03/11/2023 16:51
Juntada de certidão
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18/11/2022 18:15
Juntada de certidão
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25/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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20/05/2022 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/05/2022 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 19:29
Recebidos os autos
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20/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 19:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/03/2022 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/03/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/02/2022 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/02/2022 14:43
Recebidos os autos
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21/02/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/02/2022 19:23
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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