TJDFT - 0720251-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 14:15
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WILLIAM MARCAL FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:23
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAM MARCAL FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) juntar cópias dos documentos pessoais do autor, carteira do plano, bem como comprovante de endereço em nome próprio nesta Circunscrição, considerando que o endereço do contrato está na Circunscrição da Ceilândia; b) regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração assinado pelo autor; c) juntar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou recolher custas iniciais, que deverá ser comprovado mediante colação do comprovante de pagamento e respectiva guia, ambos em formato PDF; d) retificar o pedido de reparação de danos morais, a fim de pleitear um valor certo e determinado, além de atribuir o valor à causa; e) apresentar relatório médico atualizado que discrimine o tratamento adequado e necessário à enfermidade que acomete o peticionário, tendo em vista que no documento indicativo de urgência é do dia 22/08/2024 (ID. 212122238) e que o requerimento de procedimento de ID. 212125202, do dia 15/09/2024, classifica o caráter da internação como eletiva; f) comprovar a regularidade no pagamento das mensalidades do plano de saúde.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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