TJDFT - 0702080-50.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIÁS em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:30
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/11/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/11/2024 15:46
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIÁS em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/11/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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28/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:04
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (TERCEIRO INTERESSADO)
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24/09/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702080-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: VITORIA CRISTINA BARROS BISPO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar do efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás, em face da decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de nº 0760797-41.2024.8.07.0016.
A decisão agravada determinou “a inclusão do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO e, subsidiariamente, do Estado de Goiás no polo passivo da lide, nos termos da expressa ordem expedida na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1234, quando reconheceu que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde do SUS pode ser atribuído a distintos entes federados, de acordo com as situações concretas delineadas nos autos”. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das decisões que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Ademais, conforme disposto no artigo 4º da Lei 12.153/2009, exceto nos casos do artigo 3º (o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação), somente será admitido recurso contra a sentença.
Em vista do exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
23/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DE GOIÁS - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/09/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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