TJDFT - 0739636-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739636-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREISSON ALMEIDA DE SOUZA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:25:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 09:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:08
Outras decisões
-
28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:45
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:07
Outras decisões
-
29/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 17:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Outras decisões
-
28/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739636-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREISSON ALMEIDA DE SOUZA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:56:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:23
Outras decisões
-
15/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739636-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREISSON ALMEIDA DE SOUZA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova pericial requerida.
Para tanto, nomeio Perito do Juízo José Henrique Sandoval Gonçalves (CPF nº *07.***.*46-33, [email protected], 61 99534-2492), cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se o perito, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração será feita nos termos da Portaria Conjunta 116/2024.
Formulada a proposta de honorários, façam os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 07:58:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:17
Outras decisões
-
06/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:17
Outras decisões
-
26/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/01/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de GREISSON ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *45.***.*11-75 (AUTOR)
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:19
Outras decisões
-
14/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/11/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739636-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREISSON ALMEIDA DE SOUZA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 08:30:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:18
Outras decisões
-
12/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739636-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREISSON ALMEIDA DE SOUZA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por GREISSON ALMEIDA DE SOUZA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e PETROBRÁS S/A.
Diz a parte autora que realizou processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobrás de nível técnico júnior, mediante as condições estabelecidas no EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
Afirma, ainda ser pessoa com deficiência física, em razão de em razão de impedimento físico permanente, caracterizado por deformidade em mão esquerda após cirurgia para sindactilia, com amputação de terceiro dedo e terceiro metacarpo, não meramente estética, e deformidade importante em quarto dedo (CID 10: Q70.0, S68.1) - o que configura a condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, Decreto 6.949/2009 e art. 3º, I e II do Decreto 3.298/99 (DOC 21), de forma que se inscreveu no processo seletivo como pessoa com deficiência para o cargo de ÊNFASE 06: MANUTENÇÃO– INSTRUMENTAÇÃO– SUDESTE.
Com isso, a sua inscrição de nº 10084120, foi devidamente deferida.
Aduz que logrou êxito na Prova Objetiva, ao obter 45 pontos entre os candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência e foi convocado para avaliação multiprofissional para fins de verificação da condição de pessoa com deficiência, no entanto teve a sua deficiência descaracterizada nesta etapa de avaliação multiprofissional, sendo considerado TEMPORARIAMENTE INAPTO.
Recorreu administrativamente e teve seu recurso negado, em clara confusão entre os conceitos de INCAPACIDADE e DEFICIÊNCIA.
Requer tutela de urgência para que a empresa ré inclua a Autora na lista do concurso referente às vagas para deficiente como sub judice. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, vez que não demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessário prova pericial para aferir os fatos alegados.
Embora tenha o autor juntado documentos indicando que possui deformidade em mão esquerda após cirurgia para sindactilia, com amputação de terceiro dedo e terceiro metacarpo, sendo considerada portadora de deficiência, o laudo elaborado pela junta médica oficial, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, atestou que o candidato não apresenta comprometimento da função física, e na forma do Decreto 3.298/99, considera-se deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Cabe registrar, que a situação de deficiência que autoriza o candidato a submeter-se a concurso público para provimento de vaga destinada aos portadores de necessidades especiais deve ser efetivamente demonstrada em momento oportuno, a fim de observar a legislação de regência e não prejudicar os demais candidatos.
Todavia, ainda que o candidato conteste a decisão da banca do concurso, o fato é que, ao menos por ora, a controvérsia estabelecida milita contra a autora, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos.
Desta forma indispensável a instrução probatória para dirimir a controvérsia.
Desta forma, o laudo particular juntado pela parte não pode prevalecer.
A propósito, confira-se o precedente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS – APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO – HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO - CONDIÇÃO DE DEFICIENTE – RECUSA DA BANCA EXAMINADORA – REALOCAÇÃO NA LISTAGEM GERAL – TUTELA DE URGÊNCIA – RETORNO À LISTAGEM DE PNE - INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo (art. 300/CPC), não sendo o caso de sua concessão se o direito alegado necessitar de esclarecimentos somente obtidos por meio da devida instrução processual. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o edital do certame assegura aos portadores de necessidades especiais o direito de inscrição em listagem específica, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do componente curricular para o qual concorram. 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, motivo pelo qual, à mingua de elementos que infirmem a recusa da candidata ao quadro de PNE, a questão deverá ser submetida à devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1056653, 07087542520178070000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017.
Negritado) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:17:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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