TJDFT - 0703693-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703693-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA REQUERIDO: MICHEL FURBINO MALAFAIA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2025.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
07/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MICHEL FURBINO MALAFAIA em 14/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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19/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:13
Deferido o pedido de PEDRO ANTONIO DE MORAES - CPF: *42.***.*80-53 (EXECUTADO).
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06/05/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MICHEL FURBINO MALAFAIA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHEL FURBINO MALAFAIA em 03/02/2025 23:59.
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26/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703693-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL FURBINO MALAFAIA REQUERIDO: PEDRO ANTONIO DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 3 de outubro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), devendo o referido índice, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), ser substituído pela taxa SELIC, o que abarca juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC) INPC, a partir da distribuição da ação, devendo o valor devido a título de honorários ser acrescido de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado da presente ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 08:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE MORAES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MICHEL FURBINO MALAFAIA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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