TJDFT - 0723160-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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30/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:01
Outras decisões
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13/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723160-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: GILSON PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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13/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 18:46
Processo Desarquivado
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13/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:09
Homologada a Transação
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16/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/02/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/01/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:30
Outras decisões
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20/11/2023 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/11/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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