TJDFT - 0719997-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719997-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento do acordo formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.240,17), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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08/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
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07/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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25/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:27
Homologada a Transação
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719997-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: ELINEUDE DA CUNHA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:19
Outras decisões
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19/09/2024 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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