TJDFT - 0720788-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GIOVANI BRANDAO CONSIGLIO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira da parte Executada ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Malgrado tenha transcorrido mais de 1 (um) ano da última pesquisa mencionada na decisão que examinou a antecipação de tutela, em consulta aos autos de referência, verifica-se que, conforme já deferido na decisão agravada, foi realizada nova pesquisa de ativos, via Sisbajud, que resultou em bloqueio de quantia ínfima, por essa razão desbloqueada.
Nesse cenário, tendo em vista o resultado infrutífero recente, não se infere utilidade no deferimento da medida pleiteada, não se afigurando razoável a renovação da diligência em tão curto espaço de tempo, notadamente por meio da ferramenta “teimosinha”. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. -
25/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 18:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/07/2024 02:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 04:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/06/2024 00:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 20:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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