TJDFT - 0740292-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AFASTADA.
OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES COMO GARANTIA.
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a oferta de debêntures como garantia da dívida e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD por 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de pertinência temática entre as razões recursais e a decisão agravada; (ii) verificar a ocorrência de nulidade da decisão por violação ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade; (iii) analisar a viabilidade das debêntures oferecidas como garantia; e (iv) examinar se há fundamento para suspender a determinação de bloqueio judicial via SISBAJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acolhe-se a preliminar suscitada de ofício de violação ao princípio da dialeticidade no que se refere à impugnação de CDA em sede de execução fiscal, porquanto correspondente a aspectos processuais inexistentes, configurando ausência de pertinência temática com o caso dos autos, que se trata de ação de execução de título extrajudicial. 4.
Não há nulidade na decisão agravada, pois esta apenas concluiu pela ineficácia da debênture oferecida como garantia, tendo em vista haver sido desacompanhada de qualquer documentação, sem violação dos princípios invocados pela agravante. 5.
O art. 805 do CPC orienta que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, mas o art. 797 do CPC dispõe que a execução se processa no interesse do credor, cabendo ao juiz garantir a segurança da execução, especialmente quanto à adequação e efetividade da garantia oferecida. 6.
O juízo de origem pode rejeitar garantia que não satisfaça os requisitos legais, considerando o interesse do credor na execução e a necessidade de observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. 7.
Quanto à penhora via SISBAJUD, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o bloqueio de valores comprometeria a atividade empresarial da agravante ou que os valores bloqueados constituiriam capital de giro indispensável ao seu funcionamento. 8.
A jurisprudência admite a penhora de valores desde que não inviabilize a atividade econômica da empresa executada.
No presente caso, as alegações da agravante sobre o impacto no capital de giro foram genéricas, sem comprovação de prejuízo específico ou identificação das verbas essenciais à continuidade da atividade empresarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recorrente deve indicar claramente os motivos pelos quais se pretende a reforma da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 2.
O juiz pode rejeitar a oferta de debêntures como garantia se não houver comprovação de liquidez e titularidade suficiente para assegurar a execução. 3.
A suspensão de medida de bloqueio via SISBAJUD exige prova concreta de que a constrição comprometerá a continuidade das atividades empresariais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835; Lei n. 6.404/1976, art. 52; Lei n. 6.830/80, art. 11, II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1763693, 07311204820238070000, Relator(a): Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 26/09/2023, DJE 06/10/2023. -
16/12/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:19
Conhecido em parte o recurso de DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*57-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0740292-77.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO – EIRELI-ME contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível do Guará que, em sede da execução de título extrajudicial n. 0709140-03.2023.8.07.0014, promovida em seu desfavor por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI, rejeitou a garantia oferecida à dívida por falta de comprovação de liquidez, e determinou a realização bloqueio SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (ID. 64374021), a agravante suscita a preliminar de nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, princípio da menor onerosidade, menor prejuízo possível ao devedor e segurança jurídica, uma vez que o Juízo de origem, após intimar o exequente para se manifestar pela garantia por debêntures, rejeitou-as de ofício.
Aduz que o oferecimento de debêntures da companhia Vale do Rio Doce goza de liquidez imediata, uma vez que são negociadas diariamente na Bolsa de Valores.
Acrescenta que o artigo 11, II, da Lei n. 6.830/80 permite a nomeação de título com a cotação em bolsa para a penhora, ocorrência também respaldada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Alega que não há risco de inadimplemento ou de atraso na satisfação do crédito exequendo, já que a liquidez das debêntures está devidamente garantida por robusta estrutura institucional, bem como afirma que o valor de 401 debêntures participativas será de R$ 600.698,00 (seiscentos mil, seiscentos e noventa e oito reais).
Postula pela observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade em relação à exceção de pré-executividade, impugna a CDA ao fundamento de sua ausência de liquidez, certeza, exigibilidade e efetividade, e argumenta que a multa e juros que decorrem da CDA são indevidos e confiscatórios.
Elabora no sentido de que a execução deve ser desenvolvida pelo princípio da menor onerosidade.
Argumenta que o capital de giro empresarial é impenhorável, uma vez que pode desencadear inadimplência frente aos fornecedores e funcionários.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão a fim de que seja cassada a r. decisão agravada ou, subsidiariamente, reformada, reconhecendo-se a validade da oferta das debêntures participativas como garantia suficiente. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, analiso a admissibilidade recursal, antecipando, desde logo, que o agravo de instrumento será admitido apenas parcialmente.
Isso porque, como se percebe da leitura da dilatadíssima petição recursal, o agravante, em sua maior parte, aproveitou de modelo aplicável a situação de impugnação de CDA em sede de execução fiscal para elaborar o recurso, sem realizar as alterações pertinentes.
Por isso, nos pontos em que se refere aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade (para legitimar a exceção de pré-executividade), ausência de liquidez, certeza, exigibilidade e efetividade (da CDA), suscita confisco e abusividade da multa e dos juros (relativas à CDA), tudo para combater aspectos processuais inexistentes, o recurso não será admitido por completa falta de pertinência temática e ausência de dialeticidade.
Admito o recurso em relação à preliminar de nulidade – que será analisada quando da apreciação do mérito -, da viabilidade da garantia por debêntures e da alegação de impenhorabilidade dos bloqueios SISBAJUD.
Nesse sentido, ADMITO APENAS PARCIALMENTE o agravo de instrumento.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a probabilidade do provimento do recurso.
A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se, inicialmente, em apurar a presença de probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a fim de suspender o curso das medidas satisfativas em sede de cumprimento de sentença.
Em relação ao primeiro requisito, a empresa agravante alega que as debêntures são de liquidez inconteste, bem como que o Juízo agira de ofício para rejeitar a oferta da garantia.
Contudo, este não é o caso dos autos.
A r. decisão agravada não fundamentou recusa em nome do credor, e sim esclarecera que a proposta de garantia fora realizada desacompanhada de qualquer documentação hábil para comprovar a liquidez.
Nesse sentido, a rigor, o que se percebe da decisão agravada, é que se tratando de garantia atípica, para que as debêntures se classificassem processualmente como garantia viável, seria indispensável, no mínimo, a comprovação da titularidade, a demonstração de existência de liquidez, a especificação relativa ao vencimento, prazos de carência que eventualmente impeçam a venda imediata, tributação decorrente da venda, vencimentos antecipados, entre outras diversas condições que importam às debêntures.
Contudo, na origem, a oferta das debêntures como garantia fora formalizada desacompanhada de qualquer documentação, fator que viabilizou que o Juízo, diante da inércia do credor, reconhecesse a ineficácia da oferta.
Ademais, não se controverte que o agravante realizara a oferta das debêntures em janeiro de 2024, mas, mesmo com a interposição deste agravo de instrumento em setembro de 2024, deixou de coligir qualquer documentação, até mesmo para demonstrar a titularidade.
O art. 835 do Código de Processo Civil prevê que a penhora deve recair sobre bens que possam ser avaliados e que garantam a execução.
No intuito de que uma garantia atípica seja aceita, o devedor é o maior interessado em observar esses requisitos, comprovando a titularidade, a liquidez e as condições do bem.
Caso não obtenha êxito neste aspecto, o Juízo poderá reputar a garantia como ineficaz e determinar a penhora de bens que sejam mais adequados para o adimplemento da dívida.
Isso porque compete ao Magistrado avaliar a conveniência e a segurança da garantia apresentada, considerando que o objetivo é desenvolver a execução no interesse do credor.
Embora busque-se a menor onerosidade ao devedor, este deve contribuir minimamente para a observância do consectário, o que não se verifica no caso concreto.
A análise cuidadosa desses aspectos destina-se à proteção dos direitos das partes envolvidas, e assegura a efetividade da execução.
A responsabilidade do devedor, em apresentar essa documentação e informações, é fundamental para a segurança jurídica do processo e para a confiança na garantia oferecida.
Por fim, em relação à impugnação a medida de bloqueio SISBAJUD, as alegações trazidas nas razões recursais são amplamente genéricas e incapazes de demonstrar que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ainda que o bloqueio recaia sobre o capital de giro, a c. 8ª Turma Cível vem autorizando a penhora desde que não inviabilize a atividade econômica, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
VALOR UTILIZADO PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS DA EMPRESA.
INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PENHORA LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora o dinheiro se constitua na forma preferencial de penhora, a constrição não pode ocorrer quando represente o capital de giro da empresa devedora, mormente quando existem outros bens passíveis de garantia da dívida.
Assim, a penhora deve ser limitada de forma a permitir que a executada consiga cumprir com os seus compromissos. 2.
A manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) se mostra adequada ao presente caso, eis que possibilita o pagamento das despesas ordinárias da empresa executada e ao mesmo tempo busca a satisfação do credor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1763693, 07311204820238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem que seja feita proposta de penhora, ou nominalmente identificado os valores que colocarão a agravante em risco, tampouco indicadas as verbas indispensáveis à atividade econômica, há de se concluir que não houve indicação concreta do eventual prejuízo que se pretende evitar, mas apenas indicação de contexto genérico.
Pelas razões expostas, ADMITO PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO e, nesta extensão, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará.
Advirto à agravante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 às 10:23:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS,Arakende.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed.
Salvador: JusPodivum, 2016. -
25/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 15:34
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739013-56.2024.8.07.0000
Hismael Pires Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jessica Rocha Carlos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 11:15
Processo nº 0739013-56.2024.8.07.0000
Hismael Pires Silva
Juizo da Segunda Vara Criminal do Gama
Advogado: Jessica Rocha Carlos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:28
Processo nº 0707276-81.2024.8.07.0017
Brenner de Souza Ferreira
Francisco Gomes Salgado
Advogado: Brenner de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 13:59
Processo nº 0002360-34.2008.8.07.0008
Ernane Nunes Batista Junior
Luciano Leite Silva
Advogado: Grazziely Barros do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 15:55
Processo nº 0706320-65.2024.8.07.0017
Condominio 07
Ruth da Silva Mendes de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:49