TJDFT - 0739013-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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10/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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10/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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10/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 18:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 24/10/2024.
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:52
Denegado o Habeas Corpus a HISMAEL PIRES SILVA - CPF: *31.***.*07-10 (PACIENTE)
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24/10/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HISMAEL PIRES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HISMAEL PIRES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HISMAEL PIRES SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0739013-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JESSICA ROCHA CARLOS PACIENTE: HISMAEL PIRES SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hismael Pires Silva, preso preventivamente no dia 10 de setembro de 2024, acusado de extorsão e roubo majorado.
Segundo a impetrante, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos fatos narrados pela vítima, que alegou ter sido coagida pelo acusado com uso de violência física e ameaça com arma, além da subtração de bens materiais, como dois celulares e dinheiro.
Aponta que o paciente se entregou voluntariamente à delegacia para prestar sua versão dos fatos, mas a prisão preventiva foi mantida sob o argumento de garantia da ordem pública e a possibilidade de reiteração criminosa, com base em ocorrências policiais anteriores (2013 e 2017).
A defesa alega que não foram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, já que não há provas concretas que justifiquem a manutenção da prisão com base no perigo para a ordem pública.
Além disso, a prisão estaria baseada em suposições sobre a periculosidade do acusado, sem elementos concretos que embasem essa conclusão.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem provas robustas.
Não há filmagens ou testemunhos que corroborem as alegações da vítima, e a única testemunha ocular, a esposa do acusado, sequer foi ouvida pela Polícia Civil.
Além disso, a vítima não apresentou elementos que comprovassem a subtração dos celulares, como o número de IMEI dos aparelhos.
Acrescenta que as ocorrências policiais de 2013 e 2017 não resultaram em processos criminais e são muito antigas para serem usadas como justificativa para a prisão preventiva atual.
Alega que esses incidentes não são indicativos de reiteração delitiva, sendo inadequado considerá-los para sustentar a prisão.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída, e trabalho lícito.
Argumenta que essas condições pessoais são favoráveis e afastam a necessidade de manter o paciente preso, especialmente na ausência de elementos concretos que demonstrem sua periculosidade.
Assevera que a prisão preventiva está sendo usada como uma antecipação de pena, contrariando o princípio da presunção de inocência.
Sem provas concretas, a prisão cautelar seria desproporcional e inadequada.
Aponta que o caso comporta outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.
No mérito, a defesa pede a concessão da ordem de habeas corpus para a revogação definitiva da prisão preventiva, com base na ausência de requisitos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema.
A petição inicial foi acompanhada de documentos É o Relatório.
Decido.
Contrário ao que alega o impetrante, neste momento de cognição sumária, é possível observar que a segregação cautelar do paciente é necessária para garantia da ordem pública, conforme bem fundamentado na decisão que determinou sua prisão preventiva.
DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto os delitos imputados ao paciente (extorsão com uso de arma e restrição da liberdade da vítima e; roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), superam o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO – (fumus comissi delicti) No presente já houve oferecimento de denúncia, a qual narra os fatos nos seguintes termos (ID 64095551 – p. 40): “Fato 01: No dia 26 de agosto de 2023, por volta da 08h30min, no estabelecimento comercial de nome Academia Lifefitness, situado na Quadra 2, lote 280, Setor de Indústria, Gama/DF, o acusado HISMAEL PIRES SILVA, de forma livre e consciente, com o intuito de obter para si vantagem econômica, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, exercidas com o emprego de arma e restrição da liberdade, a vítima Oto C. de M. a assinar um contrato de venda de sua academia.
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado HISMAEL, de forma livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, um aparelho celular, marca Samsung, modelo J11, um aparelho celular de marca desconhecida e R$900,00 (novecentos reais) em espécie, pertencentes à vítima Oto C. de M.
Das circunstâncias dos crimes: Segundo consta, a vítima havia iniciado as tratativas para arrendar parte de sua academia para HISMAEL, no entanto os dois se desentenderam e a vítima determinou que HISMAEL se retirasse da academia até o dia 26/08/2023.
No entanto, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, HISMAEL conduziu a vítima até uma sala, sacou uma arma de fogo, apontou-a para a cabeça de Oto e exigiu que ele assinasse um contrato de venda da academia.
Apesar das ameaças do acusado, a vítima negou-se a assinar o contrato.
Não satisfeito, HISMAEL acertou o rosto da vítima com a arma de fogo e passou a agredi-la com socos e ameaçou-a, dizendo que, caso não assinasse o contrato de venda, mataria a vítima e a sua família, incluindo suas filhas que trabalhavam na academia.
Diante da recusa da vítima, HISMAEL pegou um alicate, cortou um fio e, em seguida, o enrolou no pescoço da vítima, iniciando um estrangulamento, fazendo a vítima desmaiar.
Ato contínuo, HISMAEL aproveitou a oportunidade e subtraiu os aparelhos celulares retromencionados e o dinheiro em espécie que estava no caixa da academia e, na sequência, saiu do local.” A denúncia, estribada no depoimento da vítima e testemunha comprova a a materialidade do delito, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva.
DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO – (periculum libertatis) A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está descrita nos seguintes termos (ID 64095551 – p. 50): “(...) DECIDO.
Os elementos de materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram analisados no recebimento da denúncia.
Segundo consta, o acusado teria constrangido a vítima a assinar um contrato de venda de sua academia com ameaças e emprego de arma de fogo, desferido golpes, socos e estrangulado a vítima com um pedaço de fio, bem como subtraído 02 (dois) aparelhos celulares e R$900,00 reais em espécie.
Nesse contexto, é o caso de deferimento da medida cautelar pleiteada.
Os delitos são puníveis com penas corporais máximas superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.
A Autoridade Policial narrou que o acusado confessou a prática dos crimes aos familiares da vítima, debochou da situação alegando que poderia enviar o vídeo do momento dos fatos e que o acusado teria procurado a vítima nos seus estabelecimentos comerciais.
Ademais, esclareceu que o acusado foi exonerado do cargo de agente prisional do estado de Goiás e que anda armado à procura da vítima.
Informou, ainda, que o réu figura como investigado em outros procedimentos policiais pelos crimes de esbulho possessório e maus tratos de animais.
Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta imputada e o modo de atuação do réu são aptas a recomendarem a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e evitar reiteração criminosa.
A custódia cautelar também se justifica pela conveniência da instrução penal, para uma oitiva segura da vítima e eventual reconhecimento pessoal em juízo.
No mais, havendo condenação, a pena mínima abstratamente cominada ao delito ensejaria a fixação do regime inicial de cumprimento de pena FECHADO ou SEMI- ABERTO, o que justifica a segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
Forte nessas razões, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de HISMAEL PIRES SILVA, qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 311 a 315 do Código de Processo Penal.” Portanto, pelo que se avista, a prisão encontra-se minuciosamente, suficientemente e adequadamente fundamentada, sendo que as circunstâncias dos crimes, acima detalhadas, denotam a periculosidade do paciente.
Não passa despercebido que são dois crimes graves, com emprego de violência, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, o que traz não só desconforto, mas temor no seio social capaz de estremecer a ordem pública.
Ademais, as condutas imputadas geram intranquilidade para a vítima e, por consequência para a ordem pública, pois se solto, há dúvidas sinceras se não tentará ainda mais contra as vítimas ou terceiros.
Calha destacar, ainda, que o paciente ao que se verifica, está em franca escalada criminosa, pois “figura como investigado em outros procedimentos policiais pelos crimes de esbulho possessório e maus tratos de animais.” Vale ressaltar, que o crime de extorsão e roubo, ambos com emprego de grave ameaça com arma de fogo e violência física contra a vítima, bem como com a restrição da sua liberdade, desponta como de grande impacto para a vítima, que tem a sua vida ameaçada, gerando intranquilidade que persiste geralmente por tempo maior, sendo evidente no caso a necessidade de manutenção da ordem pública não por causa da gravidade abstrata do crime, mas pelo destemor do paciente de praticar duas condutas graves contra a mesma vítima com pretensão vil constituída na obrigação de transferir negócio para o seu nome.
Ressalte-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social.
A gravidade dos crimes não pode ser considerada isoladamente para justificar a segregação, mas, aliada às circunstâncias fáticas, autoriza a manutenção da prisão cautelar.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre de elementos do crime e acessórios, que no caso se observa pelo fato se tratar de dois delitos com emprego de violência e restrição da liberdade da vítima e do paciente responder a outros crimes.
Aliás, chama atenção as circunstâncias do caso, conforme narrado pela Autoridade Policial no Relatório Final (ID 64095551 – p. 37): “Consta também que nas mesmas circunstâncias o autor, fazendo uso de arma de fogo, enforcou a vítima passando um fio no pescoço deixando-a desacordada.
Essa última conduta foi realizada com o fim de que o Sr.
OTO assinasse um contrato de venda da academia para o autor.
O indiciamento encontra amparo no relatório policial, na oitiva da vítima e testemunha, no auto de reconhecimento fotográfico realizado e em todo o conjunto do apurado.” Impende salientar que, quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições pessoais favoráveis não a fragilizam, bem como não ensejam nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar.
Ressalto que, tendo em vista a necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra, neste momento, a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, tendo em vista as circunstâncias acima detalhadas, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal na prisão imposta ao paciente, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do Habeas Corpus, solicitando-se as informações. À douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024 15:52:02.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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17/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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