TJDFT - 0707420-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 18:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:40
Outras decisões
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15/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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31/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707420-97.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IONE DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria para que verifique se os advogados da parte ré possuem visualização nestes autos.
Caso a parte ré esteja sem visualização, publique-se novamente a presente decisão para a mencionada parte, após a retirada do sigilo dos autos.
Ademais, retire-se o sigilo dos autos.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 205490963.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ClickSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ClickSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida junte: 1.
Declaração de hipossuficiência e procuração com assinatura digital válida ou firma física; 2.
Comprovante de residência; e 3.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e (ii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707420-97.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
D.
S.
O.
DESPACHO À Secretaria para que verifique se os advogados da parte ré possuem visualização nestes autos.
Caso a parte ré esteja sem visualização, publique-se novamente a presente decisão para a mencionada parte, após a retirada do sigilo dos autos.
Ademais, retire-se o sigilo dos autos.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 205490963.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ClickSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ClickSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida junte: 1.
Declaração de hipossuficiência e procuração com assinatura digital válida ou firma física; 2.
Comprovante de residência; e 3.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e (ii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:54
Outras decisões
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31/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 00:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 23:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:49
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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