TJDFT - 0716135-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAMILA GABRIEL MEIRELES AMORIM em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716135-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA GABRIEL MEIRELES AMORIM, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 228326959 e 228326990).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID nº 234448843), em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CAMILA GABRIEL MEIRELES AMORIM em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/01/2025 13:55
Outras decisões
-
19/01/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA GABRIEL MEIRELES AMORIM em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716135-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA GABRIEL MEIRELES AMORIM EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANIFESTAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 210850035, em face do pedido executivo apresentado por CAMILA GABRIEL MEIRELES AMORIM, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam a necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ.
No mérito, não apresentaram impugnação em relação aos valores vindicados pela parte credora.
Com o petitório foram juntados os documentos de ID´s nº 210850036 e 210850037.
Resposta apresentada ao ID nº 211729014.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO MÉRITO Os Executados não se opuseram em relação aos valores vindicados pela parte credora.
Nesse sentido, tenho que a homologação dos valores é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo apresentado pelos Executados; (2) por conseguinte, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora (ID nº 208571837), eis que não apresentada oposição pelos Executados.
Nesse passo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos valores, e para proceder a sua adequação aos termos da Portaria GPR nº 047/2019.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Outras decisões
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23/08/2024 13:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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