TJDFT - 0704956-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 20:59
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704956-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA LIMA DA SILVA REU: GIL ENDERSON MENEZES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito.
Por esta razão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelas partes, certa de que tal decisão não importa cerceamento de defesa.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Não existe controvérsia acerca da publicação e divulgação em grupo de Whatzapp da quadra 403 do condomínio Total Ville de uma “Notificação de exigir esclarecimentos” subscrita pelo requerido e dirigida ao Departamento jurídico da Quadra 403, à administração do SETOR TOTAL VILLE QUADRA 403 - CONDOMÍNIO 16 e à Elite Contabilidade.
O cerne da questão consiste em saber se este documento está eivado de ofensas graves à autora e se houve ilicitude na conduta do requerido ao disponibilizar este documento entre os moradores do condomínio.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a autora não está com a razão.
Para que reste caracterizado o abuso de direito nos moldes do Art. 187 do Código Civil, o ato supostamente ofensivo deve ser manifesto, in casu, expressado em prova cabal de má-fé ou leviandade.
No caso, entendo que a notificação formalmente endereçada pelo requerido ao departamento jurídico e à administração do condomínio não extrapolou os limites do seu direito como condômino de pedir providências e esclarecimentos sobre pontos técnicos e muito bem definidos no documento juntado no id 198313645.
Verídicos ou não, os relatos reclamavam respostas do departamento jurídico e poderiam ser registrados por qualquer dos condôminos.
Além disso, a menção no citado “dossiê” de processos envolvendo a autora não constituem violação à intimidade dela, notadamente porque o próprio edital de 26/3/24 para convocação da AGO de 2/4/24 previa entre os documentos a serem entregues pelos candidatos certidão de “nada consta” de processos do TJDFT e TJGO (itens III e IV - 198310685).
Como este documento não fora entregue pela então candidata, ora autora, este fato foi noticiado e questionado no documento redigido pelo autor.
Tanto é assim que houve resposta satisfatória por parte do departamento jurídico, por sua advogada, explicando que a razão da exigência do “nada consta” junto aos tribunais não era fator impeditivo à candidatura, mas sim, para que os moradores pudessem melhor avaliar os candidatos ao cargo de síndico.
Houve pedido de esclarecimento e este pedido fora atendido pelo jurídico (documento de id 206117325).
Vale dizer, a conduta do requerido, ao contrário do que a autora afirma em sua inicial, apontou irregularidades e descumprimento de normas previstas no edital de convocação, na visão do condômino, o qual exerceu o direito inerente a qualquer dos condôminos de exigir esclarecimentos, o que fora feito de maneira formal e impessoal.
Por tratar-se de documento afeto ao interesse de todos os condôminos envolvidos no pleito, formal e não impregnado de ofensas pessoais, igualmente não há ilicitude na divulgação entre os moradores.
Note-se que, a despeito do documento de exigir esclarecimentos ter sido publicado e divulgado, o pleito transcorreu conforme o previsto e a autora foi reeleita ao cargo de síndica.
Enfim, a conduta do requerido não se revestiu de excesso malicioso consubstanciado em ofensas pessoais à honra e imagem da autora, como sustentado na inicial, a ponto de acometer de ilicitude o ato e ensejar, por conseguinte, o dever de indenizar (Art. 188, inciso I, do Código Civil).
Por fim, em que pese a improcedência do pedido inicial, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos, apesar de a conduta da autora aproximar-se deste caminho.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Anote-se a prioridade de tramitação, tendo em vista o pedido formulado pelo requerido (art. 9º, inciso VII, Lei 13.146/15).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado.
Arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GIL ENDERSON MENEZES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/07/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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