TJDFT - 0704936-15.2024.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704936-15.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DESPACHO Verifico que o feito foi convertido em diligência pela decisão de ID 244175322, em razão da necessidade de regularização da representação processual da parte ré, em virtude da renúncia comunicada pelas advogadas anteriores (ID 238862012) e do substabelecimento irregular apresentado (ID 239080409).
Posteriormente, sobreveio a petição de ID 245351782, por meio da qual a ré Comercial de Alimentos AML Ltda. requereu a habilitação do advogado Dr.
Guilherme Faro Corrêa Reis (OAB/DF 70.642), pleiteando que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente a ele.
Entretanto, a procuração juntada sob o ID 245351783, que outorga poderes ao referido patrono, encontra-se desacompanhada da assinatura do outorgante, requisito essencial à sua validade e eficácia.
O contrato social da empresa (ID 245351784) não supre essa ausência formal.
Dessa forma, a representação processual permanece irregular, inviabilizando, por ora, a habilitação do novo advogado.
Diante do exposto, intime-se a parte ré, por intermédio do subscritor da petição de ID 245351782, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte procuração devidamente assinada pelo outorgante, sanando a irregularidade apontada.
Advirta-se que, nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, estando o processo na instância originária, o feito será extinto se a providência couber ao autor (art. 76, § 1º, I, do CPC).
Após a regularização da representação, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 01:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:51
Outras decisões
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12/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:58
Outras decisões
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24/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0704936-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP, representada por seu sócio-administrador ALMIR ALVES DE BRITO, endereço: CHACARA 05, CONJUNTO D, LOTE 05, S/N, COND GENESIS, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 56.139,63 (cinquenta e seis mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
29/09/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:16
Outras decisões
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26/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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