TJDFT - 0738876-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DE REGÊNCIA.
DIREITO JÁ CONCEDIDO.
PENDÊNCIAS PARA DAR EFETIVIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
PERIGO DE DANO INEXISTENTE. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não há plausibilidade do direito alegado para imediata redução da carga horária de regência do servidor público, antes do efetivo contraditório e da instrução processual, quando verificado que já houve a concessão administrativa da medida pretendida, sem a comprovação, de plano, quanto aos motivos pelos quais, em tese, ainda não foi dada efetividade, a fim de que se verifique suposta ilegalidade. 3.
Não há demonstração de risco de dano, a justificar a urgência para se garantir a redução da carga horária, diante do substancial transcurso de tempo desde a data da publicação da concessão administrativa, há mais de dois anos, sem que se tenha realizado qualquer requerimento administrativo ou judicial no período. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
16/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:44
Conhecido o recurso de LUCIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*01-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/10/2024 16:40
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*01-87 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0738876-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora LUCIANA FERREIRA DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da ação nº 0711550-85.2024.8.07.0018, que indeferiu a tutela de urgência atinente à imediata garantia da redução de sua carga horária semanal como professora em regência de classe (Id 208359472 – origem).
Sustenta que possui direito à redução de carga horária em regência de classe, com amparo nos artigos 10 e 12 da Portaria n.º 259/2013 e na Lei n.º 5.105/2013.
Discorre que, ao contrário do contido na decisão, a concessão da tutela de urgência não torna a medida satisfativa e irreversível, uma vez que possível, ao final, seu retorno ao tempo integral de regência.
Argumenta tratar-se de direito subjetivo porquanto já cumpridos os requisitos legais autorizadores para a redução da carga horária em regência em 20%.
Assevera haver urgência na concessão da tutela ante o impedimento de fruição de seu direito, encontrando-se obrigada a continuar em regência em sala de aula em carga horária completa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal para determinar a imediata redução da carga horária em sala de aula, em 20%, sob pena de multa.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela provisória de urgência a fim de conceder a redução da carga horária em regência, em 20%.
Preparo recolhido (Id 64060862/64060866).
Brevemente relatado.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, extrai-se dos autos que, em princípio, já houve concessão administrativa da pretendida redução de carga horária em regência de classe à autora a partir do segundo semestre de 2022, conforme publicação no DODF 148, de 08/08/2022 (Ordem de Serviço n.º 398 – p. 27), o que foi ratificado pelo Despacho da Gerência de Lotação e Movimentação, em 12/08/2022, incumbindo-se, em tese, apenas à chefia imediata o cumprimento da carga horária e a observância à compatibilidade entre o percentual a ser reduzido e a carga horária do componente curricular, no intuito de não haver prejuízos pedagógicos (Id 204481682, p.48/94 – origem).
Em que pese a autora sustentar omissão na efetiva concessão do benefício em questão, não se verifica comprovação de plano quanto aos motivos pelos quais, em tese, ainda se encontra cumprindo a carga horária completa, especialmente perante a chefia imediata, não havendo quaisquer outros requerimentos ou mesmo atos ou decisões administrativas posteriores à data da concessão (agosto de 2022), de forma que referida situação, em princípio, ainda demanda maiores esclarecimentos.
Nota-se, ainda, que diante do substancial transcurso de tempo desde a data da publicação da concessão administrativa (ago/2022), não se verifica urgência iminente ou perigo de dano que não possa aguardar o regular processamento e julgamento do mérito recursal, o qual costuma ser célere, não havendo óbices em, sendo o caso, conceder a tutela pretendida por ocasião da apreciação pelo Colegiado, em análise mais aprofundada.
Nesse quadro, mostra-se mais prudente aguardar-se o julgamento do mérito recursal, a fim de apreciar, em caráter exauriente, o pedido de reforma da decisão ora recorrida, mediante concessão ou não da pretendida tutela provisória de urgência.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal.
Dê ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Desnecessária intimação para contrarrazões, ante a ausência de citação do DISTRITO FEDERAL.
I.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
17/09/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
16/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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