TJDFT - 0737671-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 22:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 11:45
Conhecido o recurso de CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/01/2025 00:00
Edital
7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (13/03/2025 A 20/03/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 13 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745259-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687)Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOSCAROLINA DE AZEVEDO HODOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALEXANDRE HODOSVALTA MARIA SANTIAGO HODOS Advogado(s) - Polo Passivo GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-AKATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - DF38220-A Terceiro(s) Interessado(s) BIANCA DE AZEVEDO HODOSALAN DE AZEVEDO MAIAADRIANA DE AZEVEDO HODOSGUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRAPRISCILA SOARES CALDASMERYLAINE HERCULANO DA SILVA RODRIGUES CALDASTIBOR HODOS NETOGERALDO RODRIGUES PRADO JUNIORKATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0747167-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964)Coisa Julgada (13094) Polo Ativo CLEONICE LEMES DA SILVAAILTON LEMES DA SILVAOCTAHYDES LEMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADILIO SILVA JUNIOR - MG103763-ARAFAEL PIRES SILVA - MG90570-ARAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-AGISELLE TORRES ALMEIDA - DF62722-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712235-46.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo TIAGO BRAGA DA SILVA - DF48075-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Processo 0701028-45.2023.8.07.0014 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo G.
H.
A.
M.
M.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0713235-30.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Isenção (5915)IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME LUSTOSA PIRES - DF37874-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO"CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0743043-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIA BARBOSA DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-APAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737482-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo ANTONIA BARBOSA DE MOURA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721590-22.2020.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo SHIGUERU SUMIDA - DF14870-AJANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem CLEBER DE ANDRADE PINTO"CLEBER DE ANDRADE PINTO Processo 0702383-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cadastro Reserva (12959) Polo Ativo TOMAS VERDI PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VIVIANE RAYELLEN DE LIMA MOTA - DF27457-AWANDER ALVES VIANA - DF60987-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ARILSON RAMOS DE ARAUJO Processo 0749904-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO FURTADO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0747307-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo LINDAMAR VIEIRA DE BRITO Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO GARCIA PINHEIRO - GO23362 Polo Passivo ELEVADORES VILLARTA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA - SP283771 Terceiro(s) Interessado(s) JOSE MARCONDES NEVES RODRIGUES BERENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BEDENISE SANTANA PINHEIROFERNANDO ALVES BARBOSARENATA DE ALMEIDA MARCELINOJULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINOALEXANDRE DE ALMEIDA MARCELINO SANTANA Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702219-02.2024.8.07.9000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Polo Ativo C.
B.
R.P.
B.
R.
S.JAQUELINE DA SILVA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo AMANTINO ALVES DA COSTA - DF3720-A Polo Passivo Daniela Meireles Rebouças NeryGabriela Meireles RebouçasGisela Meireles RebouçasMARLI MEIRELES REBOUCAS SALIBAWALTER REBOUCAS SALIBA Advogado(s) - Polo Passivo JESSICA CAPANEMA MOURA - DF52633-ALOURIVAL MOURA E SILVA - DF22820-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723279-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ Advogado(s) - Polo Ativo ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-AKAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759-A Polo Passivo JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788-SJAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ81852-ALEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0712129-67.2023.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104)Bancários (7752)Liminar (9196) Polo Ativo EDNANDA LISBOA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA - SP399094SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES - DF31256-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "BIANCA FERNANDES PIERATTI Processo 0702258-70.2024.8.07.0020 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Planos de saúde (12486) Polo Ativo ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES FREIRE Advogado(s) - Polo Ativo JOSE GALDINO DA SILVA - SP405971ADAILTON ROSENO DE BRITO - SP417010 Polo Passivo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-ALUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO Processo 0078528-17.2012.8.07.0015 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)Dívida Ativa (6017) Polo Ativo COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL BRUNO PAIVA DA FONSECA - DF18470-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0703197-64.2021.8.07.0017 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802)Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo J.
J.
A.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo -
14/01/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/10/2024 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737671-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA, SONIA REGINA CARDOSO, CIRO RICARDO CARDOSO, SILVIO DONIZETH CARDOSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras em ação de busca e apreensão 0713338-31.2024.8.07.0020 ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, decisão nos seguintes termos: “Recebo a emenda à inicial de ID 206760360.
Retifique-se a autuação.
Custas iniciais recolhidas (ID 201999805).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (1) AUTOMÓVEL, marca VOLKSWAGEN, modelo VW 13.190, ano/modelo 2014/2014, de cor BRANCA, Chassi nº ( ), placa OVQ-2560, UF: DF, RENAVAM nº 1020311840; 2) AUTOMÓVEL, marca VOLKSWAGEN, modelo VW 8.150, ano/modelo 2008/2009, de cor BRANCA, Chassi nº ( ) , placa JJF-2176 e RENAVAM nº 121382109; 3) AUTOMÓVEL, marca FORD, modelo CARGO 1933 RIGIDO, ano/modelo 2014/2014, de cor BRANCA, Chassi ( ), placa OVT-0724 e RENAVAM 1019416260).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 201999813), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 201999810.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 206760360).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se.” (ID 207870448 na origem).
Nas razões recursais (ID 63785917), a agravante CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA afirma que “colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015” e requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 63785917, pp. 5-8).
Sustenta que no mandado de busca e apreensão “não houve a individualização adequada dos veículos objeto da apreensão, o que abre margem para a apreensão de bens que, porventura, não estejam relacionados diretamente à dívida em questão, acarretando danos irreparáveis” e que não houve “uma análise criteriosa sobre a essencialidade dos veículos para a continuidade das atividades empresariais do Agravante” (ID 63785917, p. 11).
Argumenta que “a falta de intimação prévia do Agravante para purgar a mora, conforme previsto na legislação específica sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969), configura uma violação ao direito de defesa e contraditório, princípios basilares do processo civil brasileiro” (ID 63785917, p. 12).
Narra que “a decisão agravada impõe ao Agravante um risco de dano irreparável de proporções significativas.
A retirada dos veículos essenciais à operação da empresa resulta em um impacto direto e imediato na sua capacidade de continuar exercendo suas atividades comerciais.
Sem esses veículos, que são fundamentais para o transporte e a logística, a empresa simplesmente não pode funcionar, comprometendo sua sustentabilidade econômica” (ID 63785917, p. 18).
Aduz ainda que o “fumus boni juris, por sua vez, é claro no presente recurso, tendo em vista que a Agravante demonstrou, de forma inequívoca, a essencialidade dos veículos para o funcionamento de sua atividade empresarial.
Além disso, a decisão de primeiro grau carece de fundamentação adequada quanto à necessidade e proporcionalidade da medida, o que reforça a probabilidade do direito invocado pela Agravante neste Agravo de Instrumento” (ID 63785917, p. 21).
Requer ao final: “( ) que seja CONHECIDO, ADMITIDO e PROVIDO em caráter de urgência, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão, reconhecendo o presente pedido, determinando-se a imediata suspensão da liminar de busca e apreensão dos veículos essenciais ao funcionamento da empresa Agravante, até a decisão final deste recurso: 1.
Reforma da decisão agravada: que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, reconhecendo-se a nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência dos requisitos legais necessários, conforme amplamente demonstrado nas razões recursais; 2.
Concessão de Justiça Gratuita: que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em virtude da hipossuficiência financeira do Agravante, conforme comprovado nos autos; 3.
Intimação do Agravado: que seja determinada a intimação do Agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal; 4.
Submissão do Recurso à Câmara Cível competente: que seja determinado o processamento regular do presente Agravo de Instrumento, com a sua distribuição a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que, ao final, seja dado provimento ao recurso; 5.
Demais providências necessárias: requer-se, ainda, que sejam adotadas todas as demais providências que este Egrégio Tribunal julgar cabíveis, a fim de assegurar a proteção dos direitos do Agravante e a manutenção de suas atividades empresariais, garantindo-se a observância dos princípios da função social da empresa, da proporcionalidade e da razoabilidade. ( )” – ID 63785917, pp. 21-22.
Embora tenha requerido a gratuidade de justiça, a parte agravante recolheu o preparo (ID 63789400-401). É o relatório.
Decido.
Recolhido o preparo nesta sede (ID 63789400-401), imperioso reconhecer a preclusão lógica diante da incompatibilidade entre referida conduta e o interesse dos recorrentes em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça (Acórdão 1373823, 07225971820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Isto posto, hipótese que se amolda ao que previsto no inciso I do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual deferida liminar de busca e apreensão em desfavor da ré/agravante (ID 207870448 na origem); conheço parcialmente do recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Conforme relatado, busca a recorrente a suspensão da liminar concedida em busca e apreensão em alienação fiduciária até o julgamento do recurso, alegando, em suma, não constituição da mora e risco de inviabilidade da atividade empresarial.
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito que não se evidencia.
Tem-se na origem que a parte agravante firmou com BANCO BRADESCO S/A, autor/agravado, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 015086707 em 5/8/2021, no valor de R$ 617.342,19 para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 13.432,53 (ID 201999808).
Firmou ainda, na mesma data, Instrumento Particular de Aditamento para Constituição e/ou Ratificação de Garantia de Alienação Fiduciária de Veículos e/ou Outros Bens Móveis (ID 201999808).
Em planilha de ID 201999810, demonstrado não ter pago as parcelas vencidas a partir de 15/12/2022, restando o saldo devedor de R$ 691.610,35.
Enviada notificação extrajudicial em 14/8/2023, indicados os mesmos dados constantes do contrato firmado, devolvido ao remetente com o motivo “mudou-se” (ID 201999813).
O art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911, de 1 de outubro de 1969 define constituição em mora: “Art. 2º ( ) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Comprovado o vínculo jurídico entre as partes (contrato ID 201999808) e a constituição da mora (carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante do contrato – ID 201999813 – qual seja, ADE CONJUNTO 25, LOTE 09 SALA 02), e, no ponto, irrelevante o fato da anotação “mudou-se” no AR, satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No ponto, destaco tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento em sede de recursos repetititvos (Tema 1132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Igualmente insubsistente a alegação de não individualização dos bens no mandado de busca e apreensão, já que suficientemente individualizados na decisão recorrida: “(1) AUTOMÓVEL, marca VOLKSWAGEN, modelo VW 13.190, ano/modelo 2014/2014, de cor BRANCA, Chassi nº ( ), placa OVQ-2560, UF: DF, RENAVAM nº 1020311840; 2) AUTOMÓVEL, marca VOLKSWAGEN, modelo VW 8.150, ano/modelo 2008/2009, de cor BRANCA, Chassi nº ( ) , placa JJF-2176 e RENAVAM nº 121382109; 3) AUTOMÓVEL, marca FORD, modelo CARGO 1933 RIGIDO, ano/modelo 2014/2014, de cor BRANCA, Chassi ( ), placa OVT-0724 e RENAVAM 1019416260).” - ID 207870448 na origem).
Por fim, de se ver que, em sede da decisão recorrida, foram observados os termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 (análise do pedido liminar), e não matéria afeta ao mérito da demanda.
Destaca-se, por oportuno, que “Na ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a prova da constituição do réu em mora, seja pela notificação, seja por meio do protesto. ( )” (Acórdão 1373400, 07178138620218070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão por que indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se o Banco agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC). À Secretaria da Quinta Turma Cível, para corrigir a autuação, mantendo somente CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA como agravante, já que os demais réus foram excluídos da inicial (ID 207870448 na origem).
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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