TJDFT - 0707000-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILINI GENEZINA ANTONIOU em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707000-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILINI GENEZINA ANTONIOU REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 14/07/2024 solicitou uma viagem por meio do aplicativo Uber.
Diz que esqueceu o fone de ouvido da SAMSUNG no veículo.
Diante do ocorrido, argumenta que tentou a restituição do produto, mediante contato por meio da plataforma UBER, porém não obteve êxito.
Aduz que o valor do fone de ouvido é em torno de R$ 320,00.
Requer a reparação material e moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva, com as seguintes teses: que atua exclusivamente como intermediadora entre os usuários, razão pela qual não gerencia o serviço prestado pelos motoristas; que inexistiu o ilícito e que houve culpa exclusiva de terceiro.
Requer o acolhimento da preliminar e, acaso seja superada, requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela – UBER - que celebrou o contrato de transporte.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com a requerente (ao contrário, reconhece tê-la transportado através de um de seus motoristas parceiros).
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
MÉRITO.
No mérito, é cristalina a existência de relação de consumo entre o usuário da plataforma UBER, passageiro, e a empresa que detém a plataforma de transporte por aplicativo.
Com efeito, a UBER figura na condição de prestadora de serviço.
A requerente, por sua vez, como destinatária desse serviço de transporte.
O simples fato de os motoristas parceiros não serem empregados da requerida, na exata concepção do termo, não desnatura, nem de longe, a existência dessa relação.
A maneira como o motorista parceiro é vinculado à plataforma requerida nada tem a ver com a relação entre o passageiro e a UBER, conforme já se tem decidido em inúmeros casos.
Firmada a existência da relação de consumo, a responsabilidade da requerida, no caso, é objetiva, independe da comprovação do elemento CULPA.
No caso vertente, por se tratar de contrato de transporte de pessoas e coisas, incumbia à requerida, através do seu motorista parceiro, deixar a requerente no local de destino.
O transporte de passageiros constitui atividade em que a obrigação é de resultado, ou seja, o transportador deverá transportar o passageiro incólume ao local de destino, no horário previsto, com seus pertences.
Urge acrescentar que em toda obrigação de resultado ocorre a inversão do ônus da prova em face de se presumirem verdadeiros os fatos. É importante dizer que guarda verossimilhança a alegação da requerente de ter deixado no veículo UBER seus fones de ouvido, diante das provas documentais, como as conversas pelo aplicativo e/ou e-mail.
Não há, à toda evidência, qualquer elemento a caracterizar a má-fé da requerente em noticiar fato inverídico.
A boa-fé do consumidor se presume.
Contudo, no caso concreto, cuidou-se de extravio/perda de objeto pessoal – fone de ouvido – que a própria requerente levava consigo.
Não havia, à toda evidência, dever de guarda da requerida do referido objeto, na medida em que a guarda não foi transferida à ré ou ao seu motorista (não houve contrato de depósito).
Com efeito, o esquecimento de objetos pessoais revela falta de cuidado do passageiro com seus pertences.
Nessa situação, a guarda e vigilância dos pertences pessoais é do passageiro, e não do transportador, conforme dito acima.
Ora, tal situação configura verdadeira hipótese de excludente de responsabilidade civil caracterizada pela culpa exclusiva da vítima/consumidor, o que afasta o dever de indenizar da UBER.
Não é possível presumir, de outro lado, que o motorista tenha se apropriado do objeto, ou que este tenha caído ao chão no momento do desembarque.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
OBJETO SUPOSTAMENTE ESQUECIDO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega a recorrente que esqueceu sua carteira, contendo quantia em espécie, dentro do veículo cadastrado no aplicativo da recorrida e que, mesmo acionando a empresa de forma imediata, não obteve qualquer suporte.
Afirma que a recorrida não demonstrou qualquer esforço para contatar o motorista parceiro e ignorou a demanda da autora, o que caracteriza falha na prestação dos serviços por defeito na informação. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51394102).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência (ID 51394104).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51394109). 4.
Não há como apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em sede de contrarrazões, devidamente analisada e repelida em sentença, se a parte não se insurgiu oportunamente por meio do instrumento processual adequado para impugnar a decisão.
Preliminar não conhecida. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser resolvida de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos art. 2º e 3º do citado ato normativo. 6.
A Uber é uma empresa de tecnologia que opera como uma facilitadora, ou seja, uma plataforma de intermediação entre motoristas cadastrados, que disponibilizam recursos próprios para prestação de serviços, e usuários.
O objetivo é a celebração de contrato de transporte de passageiros, que não abrange a guarda de objetos. 7.
No caso em questão, embora a requerida tenha sido omissa em contatar o motorista parceiro, a responsabilidade da empresa se limita ao contrato de transporte firmado, sendo certa a possibilidade de contato direito entre usuário e motorista no prazo de 24h (ID 51394074 - Pág. 1). 8.
Ademais, não é possível afirmar que o objeto foi efetivamente deixado dentro do veículo.
O documento de ID 51394074 - Pág. 1 e demais comunicados demonstram que a autora formulou comunicado de que deixou cair a carteira e não reparou, constatando a perda do objeto apenas quando chegou em sua residência.
Ora, se a recorrente não viu o objeto ser extraviado, o fato pode ter ocorrido antes do transporte ou mesmo no caminho para sua residência, não se desincumbindo a parte do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. 9.
Não há nexo causal entre a omissão da recorrida em contatar o motorista e o dano sofrido, porquanto a própria autora entrou em contato e não obteve resposta no prazo de 24h.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade da ré se limita ao contrato de transporte, não possuindo qualquer ingerência sobre os bens pessoais levados pelo passageiro, não houve falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I, CDC), não merecendo reparo a sentença proferida.
Neste sentido: Acórdão 1168433, 07467654120188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1139938, 07105735120188070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95” (Acórdão 1768391, 07059194220238070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido merece a total improcedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/09/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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