TJDFT - 0700524-26.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700524-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: MARTA LUIZA VALADAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700524-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: MARTA LUIZA VALADAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700524-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: MARTA LUIZA VALADAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo da petição de ID 228083958. À secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 09:27:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Outras decisões
-
07/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:04
Outras decisões
-
27/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTA LUIZA VALADAO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700524-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: MARTA LUIZA VALADAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora sob alegação de constrição de bens em conta poupança.
Quanto à impenhorabilidade da conta poupança, o artigo 833, inciso X, do CPC/2015 determina que são impenhoráveis os valores ali depositados até o limite de quarenta salários-mínimos.
Entretanto, na demanda analisada, há particularidades que autorizam a penhorabilidade dos valores na conta poupança da executada, pois houve intensa movimentação financeira na denominada “conta poupança” em que se deu a penhora (ID 115524912).
Seria incoerência entender de modo diverso, pois a devedora movimenta sua conta poupança como uma conta corrente o que desvirtua a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.
Vejamos um julgado do E.TJDFT sobre o caso: (...) 2.
Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (07198238320198070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3.
Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão que determinou a penhora de valores depositados na conta poupança da parte executada deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Por razões acima expostas, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Converto o bloqueio de ID 209441768 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor da parte exequente, com fulcro no § 2º do art. 537, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 17:42:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 23:24
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:24
Outras decisões
-
09/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700524-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: MARTA LUIZA VALADAO DESPACHO Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que da quantia bloqueada (1.988,46), R$ 165,67 foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal no dia 24/07/24 e R$ 1.822,79 junto ao banco BRB no dia 19/08/24.
Assim, antes de determinar o cumprimento da decisão de id. 211605474, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 212078997.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 18:02:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 23:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:34
Outras decisões
-
18/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:00
Deferido o pedido de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
17/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:04
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2022 18:58
Expedição de Alvará.
-
03/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARTA LUIZA VALADAO em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MARTA LUIZA VALADAO em 21/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
23/01/2022 23:41
Recebidos os autos
-
23/01/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:04
Outras decisões
-
09/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 02:29
Publicado Edital em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 12:48
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
11/06/2021 14:54
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARTA LUIZA VALADAO em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Sentença em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Sentença em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 19:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:21
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2021 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:48
Decretada a revelia
-
12/05/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARTA LUIZA VALADAO em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 22:37
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2021 08:43
Recebidos os autos
-
16/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 17:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/09/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/09/2020 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 18:01
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 04:06
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:58
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2020 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/01/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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