TJDFT - 0734813-94.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 19:30
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de HERMES HERCULANO DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2022 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734813-94.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERMES HERCULANO DE ALMEIDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios apresentados pela parte embargada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de HERMES HERCULANO DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2021 12:56
Publicado Sentença em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734813-94.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERMES HERCULANO DE ALMEIDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizada por HERMES HERCULANO DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL.
O ente federado apresentou impugnação, ID 89976007, noticiando a perda de objeto da presente demanda.
Contestou a hipossuficiência do embargante e, ao final, postou-se pela improcedência do pedido.
Em petição de ID 95745015, o embargante anuiu à perda do objeto da presente demanda, tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade no feito principal. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade e questionamento da hipossuficiência.
Presunção legal que milita em favor de declarante. Ônus da prova do impugnante.
No mais, o processo perdeu seu objeto.
Há de se asseverar que a extinção da execução fiscal que deu origem à presente demanda (proc. nº 0018040- 61.2000.8.07.0001, ID 74963973) configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual, por falta de interesse processual, extingo estes embargos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas, em razão da isenção legal de que goza o embargado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia para a ação principal. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
04/07/2021 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2021 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de HERMES HERCULANO DE ALMEIDA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 23:20
Recebidos os autos
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30/04/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:57
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
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10/09/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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