TJDFT - 0024473-68.2016.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/08/2024 17:40
Apensado ao processo #Oculto#
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12/07/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 07:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 12:21
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2022 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 12:21
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:21
Declarada incompetência
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21/09/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024473-68.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2021 11:06:38.
ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral -
07/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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