TJDFT - 0715372-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:34
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das referidas despesas processuais, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de Justiça concedida à referida parte (ID 163718635).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:04
Outras decisões
-
29/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715372-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHOLLER ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA REGINA ANDRADE DE MELO, MARLENE ANDRADE MELO DA SILVA, ARTHUR JOSE DA SILVA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
22/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715372-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHOLLER ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA REGINA ANDRADE DE MELO, MARLENE ANDRADE MELO DA SILVA, ARTHUR JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de mandado judicial para entrega dos bens móveis que se encontram na posse da primeira ré, considerando, sobretudo, que se trata de medida satisfativa, o que é contraindicado em sede de tutela provisória.
Ademais, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que a parte autora deve aguardar o julgamento da lide.
Por fim, em relação à citação dos réus ainda não localizados, considerando as informações que constam dos autos, defiro o pedido formulado pela parte autora, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, no sentido de tentar realizar a citação dos réus MARLENE ANDRADE MELO DA SILVA e ARTHUR JOSÉ DA SILVA por meio de aplicativo WhatsApp.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:53
Outras decisões
-
26/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0715372-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para informar o CEP das partes requeridas.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral AO(À) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. * Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715372-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHOLLER ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA REGINA ANDRADE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 166479598 em substituição à exordial originária.
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por WHOLLER ANDRADE DOS SANTOS em desfavor de MARIA REGINA ANDRADE DE MELO, MARLENE ANDRADE MELO DA SILVA e ARTHUR JOSÉ DA SILVA.
Afirma a parte autora ser irmão da requerida MARIA REGINA ANDRADE DE MELO.
Informa que, desde o falecimento da genitora de ambos, a requerida proibiu o acesso do requerente à residência da genitora, retendo, ainda, alguns móveis que lhe pertenciam.
Relata que a primeira requerida apresentou judicialmente uma falsa cessão de direitos na qual ele e sua irmã, a segunda requerida, teriam vendido a ela os seus direitos sucessórios relativos a sua parte na casa deixada por sua genitora, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Pede, em tutela de urgência, que seja determinado à primeira requerida que se abstenha de vender a casa deixada por sua genitora e que lhe entregue os bens de sua propriedade que lá se encontram.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. É o relato necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observo que a análise da validade do negócio jurídico descrito na inicial enseja dilação probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, a fim de assegurar a eficácia de eventual provimento final de procedência do pedido, verifico ser necessária a concessão de provimento de natureza cautelar para determinar que a requerida se abstenha de alienar ou modificar o bem imóvel situado na Rua 11-E, Chácara nº 149, Lote 08-A, Colônia Agrícola São José até o julgamento do mérito da presente demanda.
Em relação ao pedido de entrega ao autor dos bens móveis enumerados na inicial, será ele apreciado após a apresentação da contestação pela parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência e determino que a requerida se abstenha de alienar ou modificar o bem imóvel situado na Rua 11-E, Chácara nº 149, Lote 08-A, Colônia Agrícola São José até o julgamento de mérito da presente demanda.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a WHOLLER ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *90.***.*88-72 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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