TJDFT - 0740704-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SARA SILVEIRA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito."Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”(STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3. É desnecessária a menção expressa aos artigos de lei para que a decisão seja considerada fundamentada. 4.
No caso, as razões para o provimento do recurso foram suficientemente analisadas e decididas no acórdão.
A decisão é clara ao afirmar que há distinção entre a matéria tratada nos autos e o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. 5.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
08/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:12
Desentranhado o documento
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06/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/04/2025 19:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SARA SILVEIRA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *58.***.*18-15 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Edital
06ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 26/02/2025 A 10/03/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0708609-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO LEAL FERREIRAANTONIO VASCONCELOS VIEIRAJOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE ODAIR AHLERT - DF15356-A Polo Passivo AGROPECUARIA 3 AMIGOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANE GOUVEIA LIMA - GO38222 Terceiros interessados Processo 0703643-53.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ATINGINDO A META LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LARYSSA DA SILVA SANTOS PEREIRA - DF30262-A Terceiros interessados Processo 0747796-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO Advogado(s) - Polo Ativo ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Polo Passivo WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744680-23.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo IOLANDA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0744968-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF24100-AENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-AALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-ATASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS17521 Terceiros interessados Processo 0741203-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LUCAS RAMOS ALVES DA COSTAANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS - MG213391 Polo Passivo SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDAGOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo THAIS CRISTINA NUNES PARREIRA - GO61442 Terceiros interessados Processo 0702142-09.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo BRUNO COSTA SUARES Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO DE SOUSA MARTINS - DF44354-A Terceiros interessados Processo 0739572-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0738852-14.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALOR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AEZIO PEDRO FULAN - SP60393-SMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SDANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A Terceiros interessados Processo 0708411-78.2021.8.07.0003 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALDETE MACEDO DE OLIVEIRA MATOSFELIPE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF40179-A Polo Passivo MARCIO DA SILVA MACIEL Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIPLAN Terceiros interessados Processo 0720517-20.2022.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACINTO DO EGITO SILVA - GO1092100-A Polo Passivo CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVALUANA MARTINS DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CLEBER PEREIRA DE CASTRO - DF72132-A Terceiros interessados Processo 0704914-74.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERALM.
SHOP COMERCIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Polo Passivo M.
SHOP COMERCIAL LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Terceiros interessados Processo 0742554-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ZIZELMA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742566-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARIA ROMILDA SENA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745910-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VICENTE FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DUARTE SANTANA BARROS - DF31583-A Polo Passivo FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Advogado(s) - Polo Passivo EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A Terceiros interessados Processo 0746720-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MISAEL MARINHO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Terceiros interessados Processo 0746878-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EDMIR GOMES DA SILVA JUNIOR - DF34843-APIERRE TRAMONTINI - DF16231-A Polo Passivo D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0003173-21.2014.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILMA SANTIAGO LEITE Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiros interessados Processo 0743194-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MATHEUS DE SANTANA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI15056 Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAPINSTITUTO QUADRIX Advogado(s) - Polo Passivo MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-ATHERCIO SOUZA SILVA - DF48788-A Terceiros interessados Processo 0720708-32.2022.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA Advogado(s) - Polo Ativo HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-ACARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A Polo Passivo UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126-A Terceiros interessados Processo 0732433-15.2021.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-AMARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-AOSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO26723-A Polo Passivo LUCIANE DOS SANTOS MENDES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714513-57.2023.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715373-21.2024.8.07.0001 Número de ordem -
06/02/2025 12:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA SILVEIRA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740704-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA, JULIO CESAR LIMA, SARA SILVEIRA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA e JULIO CESAR LIMA, SARA SILVEIRA SANTOS contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 32159/97), determinou a expedição de RPV em caso de renúncia da credora quanto ao valor excedente a dez salários mínimos.
Em suas razões (ID 64417227), os agravantes sustentam que: 1) a Lei Distrital 6.618/2020 aumentou o limite para dispensa de precatório para vinte salários-mínimos; 2) a referida lei deve ser aplicada ao processo em curso; 2) “a não aplicabilidade da Lei sacrifica, limita e restringe o direito subjetivo da parte em receber seu crédito de pequeno valor de forma imediata, célere, independentemente da via crúcis do precatório, pelo valor de até 20 (vinte) salários mínimos”; 3) “os parágrafos §3º e 4º do art. 100, da CF, permitem a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, e autorizam a criação de leis próprias para o teto, respeitando os limites indicados”; 4) o Superior Tribunal de Justiça – STJ –, em consonância ao entendimento da Suprema Corte, também tem reconhecido a aplicabilidade da Lei Distrital 6.618/2020; 5) “o Supremo Tribunal Federal – STF, em ambas as Turmas, tem decidido acerca da inaplicabilidade do Tema 792 (RE 729107/DF) nas hipóteses em que a lei nova (Lei Distrital n. 6.618/2020) aumenta/majora o teto da expedição de requisição de pequeno valor, e, portanto, deve ser aplicada imediatamente nos processos”.
Requerem, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de vinte salários mínimos.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida nos termos expostos.
Preparo comprovado (ID 64432953). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, embora presente a probabilidade de provimento do recurso, não há risco de dano grave ou de difícil reparação para que seja deferida a antecipação da tutela recursal.
O Supremo Tribunal de Federal – STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Embora possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à parte incontroversa do crédito, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) – deve ser observado o valor total da execução (inclusive a parte controvertida).
Até recentemente, considerava-se o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
Todavia, em julgamentos atuais de recursos extraordinários e reclamações, o STF consolidou o entendimento de que o Tema 792 da Repercussão Geral não deve ser aplicado como fundamento de declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ou para afastar o direito ao pagamento dos créditos abaixo do limite legal de 20 salários mínimos, mesmo com relação às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência.
O elemento de distinção (distinguishing) decorre do fato de que a norma vigente ampliou o direito ao recebimento imediato de valores a serem pagos pelo Distrito Federal, situação oposta à da Lei Distrital 3.624/2005, objeto do referido tema de repercussão geral.
Logo, se não há limitação de direitos adquiridos dos particulares por parte do Estado, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade – a natureza mista das normas que regulamentam os precatórios e as RPVs (material e processual), é de aplicabilidade imediata aos cumprimentos de sentença ainda em curso.
Ilustrativamente, registrem-se precedentes recentes do STF: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DA TESE FIRMADA NO TEMA 792-RG.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No Tema 792-RG, discutiu-se as consequências da Lei Distrital 3.624/2005, que reduzira o teto referente à Requisição de Pequeno Valor para débito igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
O debate ocorreu, portanto, sob a perspectiva do direito adquirido à incidência do Regime de RPV nos casos transitados em julgado anteriormente ao surgimento da norma distrital que reduzisse o valor, em face do princípio da segurança jurídica. 2.
A Repercussão Geral – Tema 792 – aceita por essa SUPREMA CORTE apontou a discussão específica da redução do valor: “Possibilidade de aplicação da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso”. 3.
A tese fixada no TEMA 792 não se aplica à presente hipótese, onde se discutem as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos.
Observa-se, desse modo, contextos fático e jurídico absolutamente distintos entre o paradigma de controle e o caso em análise, especialmente porque se referem a diplomas legais diferentes. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 51830 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)” – grifou-se “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 792-RG.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, pela Primeira Turma desta Corte, prevaleceu o entendimento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos. 3.
O princípio da colegialidade impõe a observância das decisões tomadas pela Turma, de modo que se passa a adotar o entendimento firmado no referido julgamento, embora tenha ficado vencido naquela ocasião. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para julgar procedente a reclamação. (Rcl 52551 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023)” “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DA TESE FIRMADA NO TEMA 792-RG.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
No Tema 792-RG, discutiu-se as consequências da Lei Distrital 3.624/2005, que reduzira o teto referente à Requisição de Pequeno Valor para débito igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
O debate ocorreu, portanto, sob a perspectiva do direito adquirido à incidência do Regime de RPV nos casos transitados em julgado anteriormente ao surgimento da norma distrital que reduzisse o valor, em face do princípio da segurança jurídica. 2.
A Repercussão Geral – Tema 792 – aceita por essa SUPREMA CORTE apontou a discussão específica da redução do valor: “Possibilidade de aplicação da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso”. 3.
A tese fixada no TEMA 792 não se aplica à presente hipótese, onde se discutem as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos.
Observa-se, desse modo, contextos fático e jurídico absolutamente distintos entre o paradigma de controle e o caso em análise, especialmente porque se referem a diplomas legais diferentes. 4.
Recurso de Agravo provido, determinando o encaminhamento do Recurso Extraordinário a este Supremo Tribunal Federal. (Rcl 54470 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023)” – grifou-se “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, pois identificados erro material e omissões no julgado embargado. 2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV de 10 para 20 salários mínimos. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. 5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV. (RE 1361600 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Assim, nos termos da lei distrital vigente, o teto de 20 salários mínimos deve ser observado para fins de expedição de RPV.
Em 09/05/2023, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20 por vício de iniciativa: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1o, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5o do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.)” O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto contra a referida decisão do Conselho Especial deste Tribunal, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, sob o fundamento de que não há reserva de iniciativa para a alteração do valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB): “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024)” Presente a probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, não foi comprovada a urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar.
Segundo os cálculos da petição inicial, os valores foram inadimplidos entre 1996 e 1997 e não foram recebidos até hoje.
Assim, não há risco de dificuldade ou impedimento de sustento familiar como consequência da espera pelo julgamento do mérito recursal.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o contraditório e julgamento do recurso pelo colegiado.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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