TJDFT - 0707733-75.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707733-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADOLFO CASTILHO GARCIA REQUERIDO: GRIFFINA STORE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANNE ALVES LIMA, SUZI CLAUDIA PICONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707733-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADOLFO CASTILHO GARCIA REQUERIDO: GRIFFINA STORE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANNE ALVES LIMA, SUZI CLAUDIA PICONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente, no prazo derradeiro de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Findo o prazo, façam os autos conclusos para determinação de suspensão do feito. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:08
Outras decisões
-
06/12/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:19
Outras decisões
-
03/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707733-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADOLFO CASTILHO GARCIA REQUERIDO: GRIFFINA STORE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANNE ALVES LIMA, SUZI CLAUDIA PICONE ROSA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a trazer aos autos planilha atualizada do valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a atualização, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
19/09/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GRIFFINA STORE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707733-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADOLFO CASTILHO GARCIA REQUERIDO: GRIFFINA STORE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANNE ALVES LIMA, SUZI CLAUDIA PICONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive quanto à retificação do valor atribuído a causa (R$ 17.498,05).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, no intuito de aferir a necessidade de deflagrar a fase executiva em relação à obrigação de não fazer, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 10 dias, se, após a prolação da sentença, a parte ré ainda tem utilizado o nome GRIFINA/GRIFFINA como marca de sua empresa.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707733-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADOLFO CASTILHO GARCIA REQUERIDO: GRIFFINA STORE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANNE ALVES LIMA, SUZI CLAUDIA PICONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, promovam-se as pesquisas de bens passíveis de penhora, nos termos da decisão precedente.
No mais, intime-se pessoalmente a pessoa jurídica demandada para que se abstenha de utilizar a marca GRIFINA/GRIFFINA, sob qualquer forma, nos exatos termos da sentença condenatória proferida nos autos.
Na hipótese de a parte ré continuar utilizando a referida marca após a sua intimação pessoal, incidirá multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:37
Outras decisões
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GRIFFINA STORE LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:55
Outras decisões
-
12/06/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 18:07
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de GRIFFINA STORE LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:09
Outras decisões
-
09/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GRIFFINA STORE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:25
Outras decisões
-
16/11/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:30
Outras decisões
-
06/10/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GRIFFINA STORE LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:26
Outras decisões
-
02/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GRIFFINA STORE LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BECHANGE COMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702988-24.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:49
Processo nº 0715434-05.2022.8.07.0015
Laercio Mangueira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Stefania Maria Barbosa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 13:52
Processo nº 0705271-48.2022.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carolina Carvalho Alves
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 17:27
Processo nº 0747375-67.2022.8.07.0016
Daniel Rocha Santanna
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:18
Processo nº 0704678-88.2023.8.07.0018
Rosa Maria da Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 10:43