TJDFT - 0739429-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 11:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CICERO MOURO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA FELIPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA FELIPE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THABATA DE OLIVEIRA FELIPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THAMARA OLIVEIRA FELIPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE OLIVEIRA FELIPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA SOARES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 2ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 13 a 20/2/2025) Ata da 2ª Sessão Extraordinária Virtual Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 13 a 20 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 13 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Compareceram à sessão para julgar processos a elas vinculados as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 159 (cento e cinquenta e nove) processos, 15 (quinze) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 8 (oito) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:: JULGADOS 0724047-64.2019.8.07.0000 0709045-29.2021.8.07.0018 0706709-38.2023.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0705962-68.2022.8.07.0018 0701057-83.2023.8.07.0018 0733625-43.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0709674-77.2023.8.07.0003 0731287-17.2023.8.07.0016 0715019-96.2024.8.07.0000 0717600-84.2024.8.07.0000 0716759-28.2020.8.07.0001 0725747-02.2024.8.07.0000 0728565-24.2024.8.07.0000 0708332-59.2022.8.07.0005 0747905-71.2022.8.07.0016 0710742-56.2023.8.07.0005 0730361-50.2024.8.07.0000 0710842-30.2022.8.07.0010 0732019-12.2024.8.07.0000 0705652-16.2022.8.07.0001 0734239-80.2024.8.07.0000 0718495-19.2023.8.07.0020 0021747-37.2000.8.07.0001 0734963-84.2024.8.07.0000 0727484-29.2023.8.07.0015 0722669-08.2022.8.07.0020 0714858-60.2023.8.07.0020 0736513-17.2024.8.07.0000 0705792-90.2022.8.07.0020 0730758-77.2022.8.07.0001 0737295-24.2024.8.07.0000 0733056-08.2023.8.07.0001 0737501-38.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0737668-55.2024.8.07.0000 0737772-47.2024.8.07.0000 0701346-15.2024.8.07.0007 0716302-76.2023.8.07.0005 0700079-23.2024.8.07.0002 0738807-42.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0727203-81.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0723025-08.2023.8.07.0007 0739429-24.2024.8.07.0000 0708802-80.2024.8.07.0018 0701531-20.2024.8.07.0018 0739955-88.2024.8.07.0000 0714585-47.2024.8.07.0020 0726818-64.2023.8.07.0003 0710480-69.2024.8.07.0006 0729412-51.2023.8.07.0003 0741019-36.2024.8.07.0000 0701829-29.2021.8.07.0014 0741504-36.2024.8.07.0000 0741629-04.2024.8.07.0000 0741715-72.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0712346-30.2024.8.07.0001 0741874-15.2024.8.07.0000 0742287-28.2024.8.07.0000 0742552-30.2024.8.07.0000 0742751-52.2024.8.07.0000 0707485-11.2023.8.07.0009 0743181-04.2024.8.07.0000 0710503-30.2024.8.07.0001 0743413-16.2024.8.07.0000 0725782-66.2018.8.07.0001 0743793-39.2024.8.07.0000 0709107-64.2024.8.07.0018 0744112-07.2024.8.07.0000 0744573-76.2024.8.07.0000 0701746-14.2024.8.07.0012 0744886-37.2024.8.07.0000 0744905-43.2024.8.07.0000 0745035-33.2024.8.07.0000 0745055-24.2024.8.07.0000 0745586-44.2023.8.07.0001 0723839-95.2024.8.07.0003 0746083-27.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746336-15.2024.8.07.0000 0746338-82.2024.8.07.0000 0705868-20.2022.8.07.0019 0713477-56.2023.8.07.0007 0747251-64.2024.8.07.0000 0747369-40.2024.8.07.0000 0747558-18.2024.8.07.0000 0702196-83.2021.8.07.0004 0747895-07.2024.8.07.0000 0703261-66.2024.8.07.0018 0748269-23.2024.8.07.0000 0748454-61.2024.8.07.0000 0748474-52.2024.8.07.0000 0748753-38.2024.8.07.0000 0714587-84.2023.8.07.0009 0714220-44.2024.8.07.0003 0723629-50.2024.8.07.0001 0772502-70.2023.8.07.0016 0748978-58.2024.8.07.0000 0748993-27.2024.8.07.0000 0749027-02.2024.8.07.0000 0708896-23.2022.8.07.0010 0749199-41.2024.8.07.0000 0749277-35.2024.8.07.0000 0749376-05.2024.8.07.0000 0749513-84.2024.8.07.0000 0749581-34.2024.8.07.0000 0749946-88.2024.8.07.0000 0714591-24.2023.8.07.0009 0750419-74.2024.8.07.0000 0712741-68.2024.8.07.0018 0715088-74.2024.8.07.0018 0712550-23.2024.8.07.0018 0751227-79.2024.8.07.0000 0751453-84.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0708811-18.2023.8.07.0005 0752077-36.2024.8.07.0000 0752225-47.2024.8.07.0000 0735475-64.2024.8.07.0001 0702245-46.2020.8.07.0009 0743524-31.2023.8.07.0001 0710667-20.2023.8.07.0004 0705247-77.2022.8.07.0001 0750571-56.2023.8.07.0001 0753484-77.2024.8.07.0000 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0707818-90.2024.8.07.0020 0724938-43.2023.8.07.0001 0740042-46.2021.8.07.0001 0760536-13.2023.8.07.0016 0730774-25.2022.8.07.0003 0716123-63.2024.8.07.0020 0700008-90.2025.8.07.0000 0714050-61.2023.8.07.0018 0705160-78.2023.8.07.0004 0712939-08.2024.8.07.0018 0703135-46.2024.8.07.0008 0711908-84.2023.8.07.0018 0707354-72.2024.8.07.0018 0713184-19.2024.8.07.0018 0705382-46.2023.8.07.0004 0734570-59.2024.8.07.0001 0708714-42.2024.8.07.0018 0706431-63.2021.8.07.0014 0725387-46.2024.8.07.0007 0717105-53.2023.8.07.0007 0715625-97.2024.8.07.0009 0711687-74.2022.8.07.0006 0711714-48.2022.8.07.0009 0706706-13.2024.8.07.0012 0708898-25.2024.8.07.0009 0707355-57.2024.8.07.0018 0707533-71.2022.8.07.0019 0738281-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714430-95.2024.8.07.0003 0703334-45.2022.8.07.0006 0703330-08.2022.8.07.0006 0705678-10.2024.8.07.0012 0719944-85.2022.8.07.0007 0706644-97.2024.8.07.0003 0751346-40.2024.8.07.0000 0747876-66.2022.8.07.0001 0732824-59.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0716544-59.2024.8.07.0018 0100940-10.2010.8.07.0015 0724263-40.2024.8.07.0003 0718860-04.2021.8.07.0001 0709817-38.2024.8.07.0001 ADIADOS 0701668-27.2023.8.07.0021 0716967-75.2021.8.07.0001 0723689-51.2023.8.07.0003 0704197-45.2024.8.07.0001 0745690-05.2024.8.07.0000 0749843-81.2024.8.07.0000 0741057-79.2023.8.07.0001 0715726-61.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de fevereiro de 2025 às 15:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
21/02/2025 16:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*64-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA SOARES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO MOURO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 05:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0739429-24.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
02/10/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO MOURO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:56
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0739429-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DA COSTA SOARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, JOHNATHAN DE OLIVEIRA FELIPE, THAMARA OLIVEIRA FELIPE, THABATA DE OLIVEIRA FELIPE, DANILA OLIVEIRA FELIPE ARAUJO, DANIELLE DE OLIVEIRA FELIPE, CICERO MOURO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Soares de Oliveira contra decisão juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Id 198738624 do processo de referência) que, no processo de inventário movido pelo ora agravante e outros herdeiros em razão do falecimento de Maria da Costa Soares de Oliveira e Francisco Batista de Oliveira, processo n. 0715721-33.2024.8.07.0003, indeferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a medida liminar vindicada, nos seguintes termos: Trata-se de inventário conjunto dos espólios de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA e MARIA DA COSTA SOARES DE OLIVEIRA. 1.
Acolho a competência em razão da tramitação anterior da ação 0731316-09.2023.8.07.0003. 2.
O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A hipossuficiência alegada pelo autor tem presunção relativa, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019).
Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
No caso, verifico que não há nenhuma prova da alegada hipossuficiência econômica dos autores.
Ademais, o polo ativo é composto por 08 autores, e ao total são 15 herdeiros, de forma que é plenamente possível a divisão das custas iniciais e demais despesas sem prejuízo para a sua mantença.
Por conseguinte, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES.
Recolham-se as custas iniciais, sob pena de extinção. 3.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece provimento.
O pleito se limita à nomeação de inventariante, o que é ordinariamente realizado.
Ademais não há risco de perecimento de direitos, considerando que eventual quantia a ser indevidamente recebida por um dos herdeiros poderá ser deduzida do quinhão que lhe pertence.
Logo, não vislumbro a urgência ou o risco de perecimento de direito.
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4.
Defiro a nomeação de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA com inventariante.
Anote-se. 5.
Devem os autores retificarem a petição inicial para corrigir os percentuais devidos a cada um dos herdeiros, considerando que haveria herdeiros por representação, porém consta o mesmo percentual devido a todos os herdeiros. 6.
Manifestem-se os autores quanto ao rito adequado, arrolamento sumário, arrolamento comum ou inventário. 7.
Aguarde- se, emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, com o cumprimento de todas as determinações.
Em razões recursais (Id 64186295), busca a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade e indeferiu a medida liminar para afastar Cícero Mouro de Oliveira como possuidor dos aluguéis objeto do inventário.
Diz presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Conta que, reiterado o pedido na origem, o juízo a quo manteve a decisão e determinou a emenda da inicial, mesmo com a manifestação sobre as dificuldades do pagamento das custas judiciais.
Elucida ter simulado o valor das custas, que culminaria no montante de R$ 2.732,74.
Reputa elevado mencionado valor.
Brada que, nas ações de inventário, a concessão da gratuidade de justiça deve se dar com base nos bens do espólio, não do inventariante.
Alega ainda que, embora o valor do espólio pareça considerável, a ausência de liquidez dos bens não permite adimplir as despesas processuais.
Frisa que o benefício da gratuidade pode ser concedido em caráter provisório, podendo ser exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver o encerramento do inventário.
Pugna pelo deferimento da liminar vindicada, para que o herdeiro Cícero pague aos demais herdeiros a cota-parte devida, já que entende ser nulo o contrato particular de cessão de direitos hereditários.
Brada que Cícero vem administrando o único imóvel de forma unilateral, apropriando-se de forma exclusiva dos rendimentos de aluguel.
Diz que a remoção de inventariante só pode se dar em situações excepcionais.
Busca a imediata recondução ao cargo de inventariante, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requer: Por todo exposto, requer; a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC. b) Requer a concessão da gratuidade da justiça e o prosseguimento do feito, com a recondução do agravante ao cargo de inventariante, por ser medida subsidiária ao feito da gratuidade. b) A reforma da r. decisão ora agravada, nos moldes postulados à título de liminar, por ser medida de justiça! c) Requer o deferimento da tutela antecipada, notadamente pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o Sr.
Cícero realize a alienação do bem ou continue a receber todos os aluguéis correspondente sem que este seja repassado para os demais herdeiros, levando-se em consideração tratar do único bem e que este valor fique sob responsabilidade do inventariante. c) A intimação do agravado para querendo se manifestar. É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento, quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer –, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer –, são relativos à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
Em análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o recurso não merece transpor a barreira do conhecimento diante de sua intempestividade.
Em análise do processo de origem (autos n. 0715721-33.2024.8.07.0003), verifico que a decisão responsável por indeferir a gratuidade da justiça, bem como indeferir a tutela liminar vindicada, foi proferida em 4/6/2024.
Confira-se seu conteúdo (Id 198738624 do processo de referência): Trata-se de inventário conjunto dos espólios de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA e MARIA DA COSTA SOARES DE OLIVEIRA. 1.
Acolho a competência em razão da tramitação anterior da ação 0731316-09.2023.8.07.0003. 2.
O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A hipossuficiência alegada pelo autor tem presunção relativa, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019).
Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
No caso, verifico que não há nenhuma prova da alegada hipossuficiência econômica dos autores.
Ademais, o polo ativo é composto por 08 autores, e ao total são 15 herdeiros, de forma que é plenamente possível a divisão das custas iniciais e demais despesas sem prejuízo para a sua mantença.
Por conseguinte, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES.
Recolham-se as custas iniciais, sob pena de extinção. 3.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece provimento.
O pleito se limita à nomeação de inventariante, o que é ordinariamente realizado.
Ademais não há risco de perecimento de direitos, considerando que eventual quantia a ser indevidamente recebida por um dos herdeiros poderá ser deduzida do quinhão que lhe pertence.
Logo, não vislumbro a urgência ou o risco de perecimento de direito.
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4.
Defiro a nomeação de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA com inventariante.
Anote-se. 5.
Devem os autores retificarem a petição inicial para corrigir os percentuais devidos a cada um dos herdeiros, considerando que haveria herdeiros por representação, porém consta o mesmo percentual devido a todos os herdeiros. 6.
Manifestem-se os autores quanto ao rito adequado, arrolamento sumário, arrolamento comum ou inventário. 7.
Aguarde- se, emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, com o cumprimento de todas as determinações.
Segundo consulta a aba de expedientes no processo de referência, a parte agravante registrou ciência da decisão agravada em 6/6/2024 (quinta-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 7/6/2024 (sexta-feira).
Desse modo, o termo final para a interposição do agravo de instrumento seria 27/6/2024 (quinta-feira).
O ora agravante apresentou petição nos autos de origem, denominada “agravo de instrumento” (Id 202158203 do processo de referência), mas não há notícia de interposição de mencionado recurso perante a segunda instância deste Tribunal de Justiça.
A decisão de Id 202731425 do processo de referência manteve a decisão “agravada” por seus próprios fundamentos.
Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente, a decisão de Id 206184448 do processo de referência assim decidiu (grifos nossos): Defiro a habilitação requerida em ID 206002481.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente o inventariante para que, em 5 (cinco) dias, promova o regular andamento da ação, sob pena de remoção.
Escoado o prazo sem o comparecimento, ele fica, desde já, removido da função, conforme a regra do art. 622, II, do CPC.
Sendo assim, a Secretaria deverá intimar os demais herdeiros, por meio de seus patronos, para que, em 5 (cinco) dias (prazo COMUM), digam se têm interesse em assumir o encargo.
Caso ninguém se manifeste, promovam-se as respectivas intimações pessoais a fim de que, em 5 (cinco) dias, o processo seja movimentado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
I.
O herdeiro Cícero impugnou a nomeação do agravante Raimundo como inventariante (Id 207320405 do processo de referência).
A decisão de Id 207596046 do processo de referência novamente oportunizou ao agravante que promovesse o andamento do feito: Trata-se de inventário conjunto dos espólios de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA e MARIA DA COSTA SOARES DE OLIVEIRA. 1.
A decisão ID 198738624 determinou emenda à petição inicial, que ainda não foi recebida.
Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento em face do indeferimento da gratuidade de justiça.
Não obstante a expedição de mandado de intimação pessoal, deve o inventariante se promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial. 2.
O requerido Cícero se habilitou no feito e apresentou impugnação à nomeação de inventariante.
Contudo, o incidente de remoção de inventariante deve ser promovido em apartado, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
O inventariante/agravante apresentou novamente a mesma petição inicial (Id 208066780 do processo de referência), ao que o magistrado de origem assim decidiu (Id 209420467 do processo de referência, grifos nossos): O requerimento feito pelo inventariante em ID 208066780 já foi debatido e deliberado na decisão lançada em ID 198738624.
Nada a deferir.
Dessa forma, deverá o inventariante cumprir o que foi determinado em ID 198738624, recolhendo as custas, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Mencionada decisão foi publicada em 3/9/2024 (Id 209703133 do processo de referência) e é com base nela que o agravante defende encontrar-se tempestivo o recurso, porque “a intimação ocorreu em 03/09/2024.
Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso 24/09/2024” (Id 64186295, p. 2).
Ocorre que a decisão agravada é a de Id 198738624 do processo de referência, proferida em junho do ano corrente, que efetivamente decidiu a questão indeferindo a gratuidade e a liminar postuladas pelo ora agravante, e não a decisão de Id 209420467 do processo de referência, publicada em 3/9/2024, que tão somente aduziu que “O requerimento feito pelo inventariante em ID 208066780 já foi debatido e deliberado na decisão lançada em ID 198738624.
Nada a deferir”.
Friso que o pedido de retratação (Id 202158203 do processo de referência) formulado em 27/6/2024 contra o pronunciamento que o indeferiu, assim como a respectiva decisão (Id 202731425 do processo de referência), não têm o condão de devolver o prazo para interposição do recurso contra o ato decisório que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e indeferiu a liminar postulada pelo herdeiro/agravante.
Com efeito, como o agravante teve conhecimento da decisão que indeferiu seu pleito em 6/6/2024 – data da ciência no sistema PJe do pronunciamento judicial em questão –, a interposição deste agravo de instrumento em 19/9/2024 (Id 64186295), quando havia transcorrido o prazo de quinze dias úteis para interposição de recurso, se deu de modo intempestivo.
Nesses termos, o presente agravo de instrumento é claramente intempestivo, porque a decisão agravada é a que indeferiu o pedido ao Id 198738624 do processo de referência, e não a que indeferiu o pedido de reconsideração, a qual não devolve o prazo para interposição do recurso.
Desse modo, estava preclusa a decisão hostilizada pelo agravo de instrumento.
Friso, outrossim, que a apresentação de petição denominada “agravo de instrumento” perante o juízo de origem (Id 202158203 do processo de referência) consubstancia mero pedido de reconsideração da decisão agravada, e não recurso de agravo de instrumento propriamente dito, que deve ser interposto diretamente ao tribunal competente, conforme prevê o caput do art. 1.016 do Código de Processo Civil.
Além de não verificar qualquer registro da interposição do aludido recurso, ressalto que, ainda que ele houvesse sido interposto tempestivamente em 27/6/2024, o manejo do presente agravo de instrumento, em momento posterior, versando sobre a mesma decisão, seria juridicamente inadmissível, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Assim, o agravo de instrumento interposto apenas em 19/9/2024 contra a decisão de 4/6/2024 que indeferiu a gratuidade consubstancia recurso intempestivo e manifestamente inadmissível, porque a tempestividade é requisito a ser atendido para a admissibilidade do recurso.
A constatação desse fato viabiliza para o relator lhe negar seguimento monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC (“Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”).
A propósito, trago à colação julgado desta e. 1ª Turma Cível proferido em apreciação de semelhante questão jurídica, embora na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 557), mas não alterada pelo atual (art. 932): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO SINGULAR.
LEGITIMIDADE.
ART. 557 DO CPC.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPERTINÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É legitima a decisão singular que nega seguimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, quando manifestamente inadmissível, uma vez que interposto de forma intempestiva, contra decisão interlocutória preclusa. 2.
Na hipótese, a pretensão da recorrente é discutir a necessidade de apresentação de notificação premonitória como condição à obtenção da ordem liminar de despejo, tema que não foi decidido na decisão ora agravada, mas em provimento jurisdicional pretérito, acobertado pelo manto da preclusão. 3.
Ante ao que dispõe o art. 473 do CPC, tendo sido fixado, por decisão interlocutória, que a concessão de liminar de despejo no processo de origem estava condicionada à exibição de notificação premonitória, e não tendo a agravante se insurgido contra essa determinação no momento processual adequado, a matéria restou preclusa, obstando nova deliberação a respeito, ao menos sem a apresentação de novos elementos de convicção. 4.
Não tem natureza interruptiva do prazo recursal a apresentação de pedido de reconsideração contra a decisão que condiciona o deferimento da liminar de despejo à apresentação de notificação premonitória, de forma que a decisão efetivamente impugnada, que não restou alterada ante ao pedido de reconsideração formulado pela recorrente, restou fulminada pela preclusão, tornando intempestivo o agravo de instrumento contra ela interposto. 5.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (Acórdão 921946, 20150020296847AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 9/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Por restar verificada a flagrante intempestividade, tenho que o presente recurso não pode ultrapassar a barreira da admissibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento intempestivo, por isso mesmo, manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 19 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*64-87 (AGRAVANTE)
-
19/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/09/2024 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 01:37
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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