TJDFT - 0739771-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:20
Prejudicado o recurso BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. (AGRAVANTE)
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25/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IEDA DE CASTRO CHAGAS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0739771-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
AGRAVADO: IEDA DE CASTRO CHAGAS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., ora réu/agravante, em face da decisão de ID Num. 209111118, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de conhecimento de nº. 0712001-52.2024.8.07.0005, proposta por IEDA DE CASTRO CHAGAS SANTOS, ora autora/agravada, nos seguintes termos: “Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a cessação dos descontos promovidos em sua conta salário, eis que prejudicam sua subsistência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30%, 35% ou 40% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos alcançam a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar ao réu se abstenha de efetuar novos descontos na conta salário da autora, em 05 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado. (...)” (grifos no original) Em suas razões recursais, a parte ré afirma que, na origem, trata-se de ação de conhecimento na qual foi deferida tutela de urgência em seu desfavor, consistente na determinação de suspensão de descontos na conta corrente da agravada, na forma da decisão acima transcrita.
Argumenta, em linhas gerais, que a agravada adota conduta contraditória ao assinar contrato autorizando expressamente os descontos em conta corrente, em caráter irretratável, e posteriormente requerer a suspensão dos débitos em conta, o que fere a boa-fé objetiva.
Assevera que os descontos em conta corrente não dizem respeito a mútuos de trato sucessivo, mas de antecipação de valores de licença-prêmio, cujo benefício é a garantia da dívida.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão para que seja revogada a tutela de urgência deferida na origem.
Preparo recolhido (ID Num. 64254663) É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência em favor do autor/agravado, para suspender os descontos em conta corrente realizados pelo réu/agravante para quitação de mútuo bancário, diante da revogação da autorização para realização dos aludidos descontos.
Argumenta, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da agravada foram oriundos de empréstimo para antecipação de benefício e que o contrato foi assinado com cláusula de irretratabilidade da autorização de descontos.
Sobre os descontos em conta corrente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1863973/SP (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (grifos nossos) Com base nesta tese, não há ilegalidade nos descontos em conta corrente realizados pela instituição bancária quando há autorização expressa do mutuário nesse sentido.
A legalidade dos descontos permanece hígida enquanto a autorização perdurar, devendo cessar caso a autorização seja revogada.
Já a Resolução BACEN n. 4.790/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê o seguinte: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.” (grifos nossos) Conforme visto, o normativo acima transcrito prevê o direito do titular da conta cancelar a autorização de débitos, devendo receber resposta no prazo de 2 (dois) dias úteis sobre a confirmação do cancelamento de débitos.
No caso concreto, o agravante alega que o contrato foi assinado com autorização de descontos em caráter irretratável e que o mútuo os descontos em conta se referem a mútuo de antecipação de benefício.
Acerca da primeira tese, o agravante não juntou aos autos originários o contrato que contempla a suposta cláusula de irretratabilidade.
Assim, mesmo sem adentrar o mérito da legalidade desta cláusula, já fica afastada a probabilidade do direito em relação a este ponto.
Já em relação à segunda tese, extrai-se dos autos originários que a autora/agravada comunicou ao banco agravante a revogação da autorização de descontos em conta corrente por meio da notificação extrajudicial de ID Num. 208985943.
Nesta notificação a autora/agravada revoga “todas as autorizações para descontos de empréstimos e demais compromissos (fatura de cartão de crédito/seguro prestamista), na sua conta salário”.
Considerando que a Resolução nº. 4.790/2020 do BACEN não prevê que a revogação da autorização de débitos deve discriminar cada uma das autorizações a ser revogadas, entendo ser possível a revogação em caráter geral.
Assim, independentemente do tipo de contrato firmado entre as partes, a realização de descontos em conta após a revogação da autorização é ilegal, devendo o credor utilizar de outros meios para cobrar os valores devidos.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
MULTA.
I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Efetuados descontos após a revogação da autorização, os valores correspondentes devem ser restituídos ao consumidor.
III - Regularidade da condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar.
Preclusão do direito de recorrer do prazo para cumprimento.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1914116, 07145645320238070005, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 1.012, DO CPC.
ART. 251 DO RITJDFT.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ART. 51, INCISO V, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA-FÉ.
ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil: "Art. 6º: É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." 2.1.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não afasta as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 3.
Embora o STJ tenha fixado a tese, no julgamento do Tema 1085, acerca da licitude dos débitos na conta corrente, sem limitação dos referidos descontos, desde que previamente autorizados pelo devedor, necessária a análise do caso concreto, diante da necessidade de sobrevivência do contratante. 3.1.
A revisão da cláusula é necessária, uma vez que os débitos nas formas realizadas na conta corrente da autora acabam por criar uma obrigação abusiva e demasiadamente onerosa, incompatível com a boa-fé contratual. 3.2.
Artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)" 4. É direito do consumidor, independentemente da intenção do fornecedor, a modificação das cláusulas contratuais que fixem prestações desproporcionais ou a revisão daquelas que, por fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.
Devem prevalecer os princípios mais sensíveis, como o da dignidade da pessoa humana, o da boa-fé objetiva e o da função social do contrato, nos termos do art. 421 e 422 do CC, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, que, sendo corroída pelos descontos, traz prejuízo ao sustento da família. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1898566, 07031246020238070005, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Portanto, ausente a probabilidade do direito da agravante, necessário o indeferimento da medida assecuratória pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:20:58.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
23/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 13:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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