TJDFT - 0722601-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OSMI PEREIRA DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de OSMI PEREIRA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:50
Deferido em parte o pedido de OSMI PEREIRA DE LIMA - CPF: *95.***.*32-00 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 21:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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22/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de OSMI PEREIRA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 12:38
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de OSMI PEREIRA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/11/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida.Intimem-se as requeridas para que suspendam quaisquer cobranças relacionadas ao plano de saúde do requerente, inclusive quanto à eventual multa por cancelamento, tendo em vista que o autor se manifestou pela rescisão contratual, ficando vedada a negativação do nome do postulante por dívida relacionada ao plano enquanto durar o processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança ou negativação indevida, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Para prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente decisão. -
03/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OSMI PEREIRA DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722601-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMI PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos. ( Pois bem.
Dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso em comento, o requerente não atribuiu à causa o valor adequado.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico da pretensão, independentemente do seu resultado, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015.
Dentre os pedidos mediatos do requerente na petição inicial constam: - declaração de nulidade da cláusula de fidelidade e consequente resolução do contrato; - declaração de inexistência dos débitos imputados ao autor; - condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 15.030,00, correspondente à repetição dobrada do valor pago pelo autor durante os seis meses de contratação do plano de saúde; - condenação das requeridas ao pagamento de indenização do valor de R$ 7.515,00, referente à repetição dobrada do valor de R$ 3.757.50, que está sendo cobrado do autor pelas rés, a título de multa por quebra de fidelidade; - condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 reais, a título de danos morais.
Desse modo, para a precisão do valor da causa, deve o requerente apresentar emenda, somando-se os valores acima referidos, a fim de que reflita o valor econômico real pretendido pelo postulante.
Intime-se, devendo a emenda ser apresentada no prazo máximo de dois dias.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão, inclusive para análise do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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