TJDFT - 0703174-31.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVO COMERCIO ATACADISTA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703174-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CEZAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ATIVO COMERCIO ATACADISTA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito sumaríssimo ajuizada por JULIO CEZAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVO COMERCIO ATACADISTA LTDA.
A parte autora requer a rescisão do contrato e a restituição de R$ 19.950,00 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais).
Pois bem.
Do apurado, verifico que o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a parte demandada não foi responsável ou intermediária do contrato em questão.
Isso porque, o autor não juntou contrato ou qualquer documento que comprove a realização de negócio jurídico entre as partes.
Além disso, os comprovantes de pagamento foram realizados em favor de terceiro estranho a presente ação.
Pertinente ressaltar que no processo não há qualquer documento que comprove que a realização de contrato entre as partes.
Como cediço, a legitimidade passiva refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
No presente caso, a parte legítima a figurar no polo passivo é a pessoa beneficiária dos depósitos bancário ou quem de fato firmou contrato com autor.
Logo, o réu é parte ilegítima e não pode figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, o feito deve ser extinto por ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade da parte.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da requerida e, por consequência, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/08/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Outras decisões
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07/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:12
Deferido o pedido de JULIO CEZAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*84-75 (AUTOR).
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30/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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