TJDFT - 0741104-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:22
Deferido o pedido de CREUZA AUGUSTA DE BARROS - CPF: *68.***.*23-87 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741104-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUZA AUGUSTA DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito tendo em vista a declaração da constitucionalidade da Lei 6.618/20 do DF que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
16/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:27
Indeferido o pedido de CREUZA AUGUSTA DE BARROS - CPF: *68.***.*23-87 (EXEQUENTE)
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741104-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUZA AUGUSTA DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (anexos à certidão de ID 191712426) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
02/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CREUZA AUGUSTA DE BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de CREUZA AUGUSTA DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741104-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA AUGUSTA DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
26/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741104-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA AUGUSTA DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:46
Outras decisões
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741104-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA AUGUSTA DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CREUZA AUGUSTA DE BARROS em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a inclusão das parcelas remuneratórias de Abono de permanência, de Auxílio Alimentação e de Auxílio Saúde na base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas.
Ademais, busca-se o pagamento da respectiva atualização monetária.
Os autos foram distribuídos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que declinou o feito em razão de eventual conexão existente entre este feito e o processo n. 0734271-71.2023.8.07.0016.
Não obstante, ao compulsar os autos do processo n. 0734271-71.2023.8.07.0016, verifica-se que se trata de ação em que a parte autora busca a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
Portanto, diversamente do que constou da decisão de id. 166739039, o feito não se relaciona ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante à consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
Diante do exposto, é forçoso reconhecer a inexistência de conexão entre este processo e o processo n. 0734271-71.2023.8.07.0016, devendo os autos retornar ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Proceda-se à devolução do processo com urgência, independente de preclusão, com as cordiais homenagens do Juízo.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
04/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741104-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA AUGUSTA DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo diz respeito à correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
Contudo, verifica-se que o processo nº 0734271-71.2023.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, se relaciona ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para o propalado congestionamento do Poder Judiciário, sem embargo, ainda, de inaplicação da regra de pagamentos por meio de precatório, caso superado o montante da condenação importe superior a 10 salários-minimos.
Nesse sentido, encaminhe-se o presente processo, via redistribuição, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº0734271-71.2023.8.07.0016, ao ilustre Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF, a fim de que tenha curso simultâneo com o feito antes destacado, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/07/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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